FUNAI MENTE SOBRE BELO MONTE E RESSUSCITA CRITÉRIOS RACISTAS DE INDIANIDADE
CIMI/DF
Após a reação arrogante e equivocada do Ministério de Relações Exteriores à decisão da Organização dos Estados Americanos – OEA, que recomenda a suspensão do licenciamento da hidrelétrica de Belo Monte, mais uma representação governamental, a Fundação Nacional do Índio (Funai), revela o descontrole do Governo brasileiro ao receber tal recomendação. Em nota publicada no dia 5, há uma tentativa clara de confundir a opinião pública através da falsa informação da realização das consultas às comunidades indígenas, conforme estabelece o Artigo 231 da Constituição brasileira e a Convenção 169 da OIT.
As reuniões realizadas por técnicos da Funai nas aldeias indígenas possuem caráter meramente informativo e constituem parte dos Estudos de Impacto Ambiental. Todas elas foram gravadas em vídeos. Nas gravações os técnicos explicam aos índios que as consultas seriam feitas depois (http://www.youtube.com/watch?v=zdLboQmTAGE).
Ao afirmar, na referida nota, que “nas TIs Paquiçamba, Arara da Volta Grande do Xingu e Juruna do Km 17, vivem populações que passaram por processos de miscigenação, isto é, que se misturaram com população não indígena”, a Funai reforça a visão racista, ainda predominante na sociedade brasileira, sobre a existência de duas categorias indígenas, os índios puros e os índios misturados. Com essa distinção, de maneira sutil, o órgão insinua que na aplicação dos direitos indígenas poderia haver uma diferenciação, onde os primeiros, por serem puros, teriam mais direito do que os segundos.
Esse comportamento lembra o episódio ocorrido em 1980 quando a Funai tentou estabelecer os chamados “Critérios de Indianidade” que definiam como indicadores da condição de indígena o indivíduo com “mentalidade primitiva, características biológicas, psíquicas e culturais indesejáveis, presença de mancha mongólica ou sacral, medidas antropométricas, desajustamento psíquico-social etc.”. Graças à ampla mobilização dos povos indígenas e seus apoiadores a iniciativa foi frustrada.
O que chama a atenção é o fato dos referidos critérios também terem surgido como resposta do Governo brasileiro a uma demanda internacional. Na época, o então presidente da Funai, Nobre da Veiga, na condição de executor da tutela do Estado sobre os indígenas, tentou impedir que o líder Xavante, Mário Juruna, viajasse à Holanda para participar do IV Tribunal Russel, sob a alegação de que o indígena estava proibido de apresentar denúncia contra o Governo. A viagem somente foi possível após o julgamento, pelo Tribunal Federal de Recursos, de Habeas Corpus em favor de Mário Juruna, impetrado pelos advogados Paulo Machado Guimarães e José Geraldo de Sousa Júnior. Juruna ainda se encontrava na Holanda, quando numa atitude revanchista, a Funai divulgava no Brasil um documento de seis páginas com a descrição minuciosa dos “critérios de indianidade”.
Considerando-se o avanço ocorrido na legislação indigenista brasileira ao longo dos últimos 30 anos, sobretudo com a aprovação da Constituição Federal de 1988 e posteriormente a ratificação, pelo Estado brasileiro, da Convenção 169 da OIT, que reconhece aos índios o direito à auto-identificação, não se pode admitir que a Fundação Nacional do Índio faça uso de artifícios preconceituosos e discriminatórios, próprios do período ditatorial da história do Brasil.
O Conselho Indigenista Missionário repudia veementemente esse tipo de procedimento, que em nada contribui para o processo de mudança da mentalidade colonialista que ainda predomina no nosso país.
Após a reação arrogante e equivocada do Ministério de Relações Exteriores à decisão da Organização dos Estados Americanos – OEA, que recomenda a suspensão do licenciamento da hidrelétrica de Belo Monte, mais uma representação governamental, a Fundação Nacional do Índio (Funai), revela o descontrole do Governo brasileiro ao receber tal recomendação. Em nota publicada no dia 5, há uma tentativa clara de confundir a opinião pública através da falsa informação da realização das consultas às comunidades indígenas, conforme estabelece o Artigo 231 da Constituição brasileira e a Convenção 169 da OIT.
As reuniões realizadas por técnicos da Funai nas aldeias indígenas possuem caráter meramente informativo e constituem parte dos Estudos de Impacto Ambiental. Todas elas foram gravadas em vídeos. Nas gravações os técnicos explicam aos índios que as consultas seriam feitas depois (http://www.youtube.com/watch?v=zdLboQmTAGE).
Ao afirmar, na referida nota, que “nas TIs Paquiçamba, Arara da Volta Grande do Xingu e Juruna do Km 17, vivem populações que passaram por processos de miscigenação, isto é, que se misturaram com população não indígena”, a Funai reforça a visão racista, ainda predominante na sociedade brasileira, sobre a existência de duas categorias indígenas, os índios puros e os índios misturados. Com essa distinção, de maneira sutil, o órgão insinua que na aplicação dos direitos indígenas poderia haver uma diferenciação, onde os primeiros, por serem puros, teriam mais direito do que os segundos.
Esse comportamento lembra o episódio ocorrido em 1980 quando a Funai tentou estabelecer os chamados “Critérios de Indianidade” que definiam como indicadores da condição de indígena o indivíduo com “mentalidade primitiva, características biológicas, psíquicas e culturais indesejáveis, presença de mancha mongólica ou sacral, medidas antropométricas, desajustamento psíquico-social etc.”. Graças à ampla mobilização dos povos indígenas e seus apoiadores a iniciativa foi frustrada.
O que chama a atenção é o fato dos referidos critérios também terem surgido como resposta do Governo brasileiro a uma demanda internacional. Na época, o então presidente da Funai, Nobre da Veiga, na condição de executor da tutela do Estado sobre os indígenas, tentou impedir que o líder Xavante, Mário Juruna, viajasse à Holanda para participar do IV Tribunal Russel, sob a alegação de que o indígena estava proibido de apresentar denúncia contra o Governo. A viagem somente foi possível após o julgamento, pelo Tribunal Federal de Recursos, de Habeas Corpus em favor de Mário Juruna, impetrado pelos advogados Paulo Machado Guimarães e José Geraldo de Sousa Júnior. Juruna ainda se encontrava na Holanda, quando numa atitude revanchista, a Funai divulgava no Brasil um documento de seis páginas com a descrição minuciosa dos “critérios de indianidade”.
Considerando-se o avanço ocorrido na legislação indigenista brasileira ao longo dos últimos 30 anos, sobretudo com a aprovação da Constituição Federal de 1988 e posteriormente a ratificação, pelo Estado brasileiro, da Convenção 169 da OIT, que reconhece aos índios o direito à auto-identificação, não se pode admitir que a Fundação Nacional do Índio faça uso de artifícios preconceituosos e discriminatórios, próprios do período ditatorial da história do Brasil.
O Conselho Indigenista Missionário repudia veementemente esse tipo de procedimento, que em nada contribui para o processo de mudança da mentalidade colonialista que ainda predomina no nosso país.
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