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03 fevereiro 2009

PROCURADOR GERAL DA REPUBLICA DÁ PARECER CONTRÁRIO EM PRETENSÃO DE DEFENSORES PÚBLICOS ACREANOS

Servidores do executivo acreano, através da Associação Nacional dos Defensores Públicos, querem ter autonomia para propor diretamente ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, política remuneratória e os planos de carreira. Decisão anterior do STF já decidiu que essa prerrogativa é do Governador do Estado, a quem a Defensoria é subordinada

Evandro Ferreira
Blog Ambiente Acreano

O procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, deu parecer contrário a várias reivindicações dos defensores públicos acreanos constantes na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3873, ajuizada pela Associação Nacional dos Defensores Públicos, que alegavam, entre outras, ser inconstitucional o envio ao legislativo estadual pelo Governador Binho Marques da Lei da Lei Complementar 157, que regulamenta a carreira de defensor público do Estado.

A Anadep argumenta a inconstitucionalidade formal da Lei Complementar 157, tendo em vista que o projeto de lei foi proposto pelo governador do Acre, e não pelo defensor-público geral, a quem, na opinião da Anadep, é assegurada a iniciativa de propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, a política remuneratória, os planos de carreira e a elaboração de sua proposta orçamentária.

Ao barrar a pretensão dos advogados públicos acreanos, o procurador-geral da República, enviou ao Supremo Tribunal Federal (STF) parecer esclarecendo que a Constituição Federal permite à Defensoria Pública 'somente a iniciativa de leis que tratem sobre proposta orçamentária da instituição'. Segundo Souza, a Emenda Constitucional 45 não alterou essa previsão, ainda que tenha dado mais amplitude à autonomia da Defensoria.

Segundo Souza, o julgamento do Supremo Tribunal Federal na ADI 3569 deixou claro que a Emenda Constitucional 45/2004 não conferiu à Defensoria o poder de iniciativa legislativa para a criação de cargos, ficando, por essa razão, fora da competência da instituição a definição da remuneração dos Defensores Públicos, que é prerrogativa do Poder Executivo.

Da mesma forma, o procurador-geral argumenta que a estruturação da carreira de Defensor em categorias distintas além de constitucional, é legal, pois o artigo 110 da Lei Complementar 80/1994 dispõe que a "Defensoria Pública do Estado é composta das categorias de cargos efetivos necessárias ao cumprimento das suas funções institucionais".

O procurador-geral deu parecer favorável à Anadep apenas no item relacionado à remuneração dos membros da Defensoria Pública acreana ser feita por meio de vencimentos acrescidos de gratificações. Segundo ele, a Constituição Federal exige que o pagamento do salário da classe de defensores seja feito sob a forma de subsídios e proíbe o atrelamento por equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para efeito de remuneração de pessoal no serviço público. Além disso, a Lei Complementar 80/1994 prevê expressamente que a remuneração dos membros da Defensoria será fixada por lei estadual, observado o que determina a Constituição Federal.

Ao interpor a ADI, a Associação Nacional dos Defensores Públicos tenta forçar o governo acreano a conceder completa autonomia funcional, administrativa e financeira para a sua Defensoria Pública. O executivo local tem resistido por razões meramente financeiras, visto que isso poderá resultar em grande aumento de despesas com a instituição, sem a garantia de melhoria na qualidade do serviço prestado pela mesma.

A Defensoria Pública é uma instituição mantida pelo executivo estadual para representar judicialmente pessoas que não podem constituir advogado particular, e possui advogados públicos atuando em praticamente todos os Municípios do interior do Estado.

O parecer do procurador-geral da república será agora analisado pela ministra Carmen Lúcia, relatora da ação no STF.

*Artigo elaborado com informações baseadas na nota publicada na página da PGR.

2 Comments:

Anonymous Anônimo said...

Professor, seria de bom tom no fim de suas notas a citação da fonte.
Neste caso específico: Com informação da Secretaria de Comunicação da PGR

04/02/2009, 09:13  
Blogger Evandro Ferreira said...

Ok leitor, mas fiz questão de colocar um link para a matéria publicada na pagina da PRG.
Obrigado pelo alerta.

Evandro

04/02/2009, 09:22  

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