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14 julho 2010

LEI DA FICHA LIMPA: GOL CONTRA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL DO ACRE?

Embora ainda seja cedo para falar, tudo indica que ao pedir a impugnação de registro de candidaturas com base em condenações do TCU/TCE o Ministério Público Eleitoral fez um gol contra a nova 'Lei da Ficha Limpa'

Evandro Ferreira
Blog Ambiente Acreano

Cegueira coletiva de uma imprensa sem senso crítico de um lado e um possível equívoco primário por parte do Ministério Público Eleitoral do Acre (MPE-AC) de outro.

Somente isso pode explicar a ampla divulgação do pedido de impugnação de candidaturas em razão dos nomes dos postulantes constarem em listas do TCE/TCU.

A falta de senso crítico da nossa imprensa deriva do fato de que ninguém questionou a decisão do MPE-AC de impugnar candidaturas com base em decisões do TCU/TCE. Questionar neste caso significaria colocar nas matérias que embora o MPE-AC tivesse pedido a impugnação, tais solicitações tem base jurídica tênue tendo em vista que TCU/TCE não são tribunais que exaram decisões judiciais. No lugar disso, a maioria dos órgãos de imprensa locais se conteve em publicar na íntegra as notas da ASCOM do MPE-AC. Perderam a oportunidade de mostrar o 'outro lado' da notícia. Ctrl-C+Ctrl-V. Assim é fácil fazer jornalismo...

Ocorre que a lei que estabeleceu a 'limpeza' dos candidatos nesta eleição de 2010 é clara como a luz do dia ao afirmar que só serão impugnadas as candidaturas daquelas pessoas condenadas pela Justiça em decisão colegiada. E como todos sabem, o TCU/TCE são órgãos administrativos que apenas fiscalizam. Resumindo: TCE/TCU não tem poder judicial algum. Suas condenações são meramente administrativas e não judiciais.

Portanto, pedir impugnação de candidatura com base em decisões de TCU/TCE é uma infantilidade que beira o desconhecimento puro e simples das novas regras impostas pela Lei da Ficha Limpa. Ou pior: o MPE-AC parece que parou no tempo.

Pelas regras anteriores à entrada em vigor da Lei da Ficha Limpa, se um político entrava para a lista de administradores que cometeram irregularidades na execução dos gastos, isso o impedia de se candidatar pois bastava ao MPE entrar com denúncia pedindo a impugnação da sua candidatura. Esse era o 'espírito da lei' anterior. Com a nova lei, é preciso que haja condenação na Justiça (TJs, TSJ, STF, TREs). E são essas decisões judiciais - devidamente certificadas - que fornecem o comprovante material do ato doloso de improbidade que deveria acompanhar o pedido de impugnação.

Sem isso, é perda de tempo e de recursos (tempo de servidores, materiais de expediente, etc) o MPE-AC pedir a impugnação das candidaturas. Aos impugnados por essa razão basta contestar na justiça que a decisão lhes será favorável.

Embora ainda seja cedo para falar, mas desse episódio vai ficar a impressão de que o MPE-AC, ao pedir a impugnação de registro de candidaturas com base em condenações do TCU/TCE, fez um gol contra a nova Lei da Ficha Limpa.

Explico: como a imprensa está dando ampla divulgação às ações do MPE-AC, sempre se referindo às maravilhas da nova lei, inicialmente a memória coletiva da sociedade se convencerá que essa nova lei é mesmo muito boa pois impediu candidaturas de administradores públicos - prefeitos, reitores, ex-prefeitos, governadores e outros - cujas contas foram rejeitadas por conter algum tipo de irregularidade.

Acontece que quando a propaganda gratuita no rádio e TV começar os tais 'impugnados' - se apelaram para a justiça - estarão lá informando a todos que está tudo certo, que suas candidaturas estão de vento em popa, que querem ser eleitos - e alguns serão.

Nesse momento a população ficará confusa e vai questionar a nova Lei, afirmando, como sempre faz, que ela 'não pegou'. Alguns mais esclarecidos irão, com certeza, culpar o MPE-AC.

O que a sociedade ganha com isso?

2 Comments:

Blogger Marcos Lopes said...

Leia o Art. 2º da Lei Complementar 135

Art. 2o A Lei Complementar no 64, de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Alínea g)
os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição;

Portanto Quem é o òrgão responsavél pelo jugamento das Contas se não o TCU/TCE ou em alguns caso o TCM?

14/07/2010, 11:48  
Blogger Evandro Ferreira said...

Prezado,

Esperamos que os casos citados no esclarecimento enviado pelo MPE-AC, todos “com decisão transitada em julgado, irrecorríveis e sem suspensão ou anulação por ordem judicial”, sejam irregularidades insanáveis que configurem atos dolosos de improbidade administrativa.

A simples rejeição das contas não é suficiente para impor a inelegibilidade. É preciso que essa rejeição de contas se configure como ‘ato doloso de improbidade administrativa’.

E quem formaliza isso que não a justiça, que com freqüência condena gestores por improbidade administrativa a partir de processos iniciados nos Tribunais de Contas?

O assunto é polêmico e sem condenação judicial – mesmo no caso de contas rejeitadas pelos Tribunais de Contas –, é possível que a inelegibilidade seja derrubada.

Ainda bem que em breve os ‘impugnados’ estarão apelando para a justiça. Então veremos se decisões administrativas serão suficientes para impedir candidaturas.

Aliás, é bom que fique claro para todos que a Lei da Ficha Limpa tornará mais difíceis e demorados os processos para impedir a candidatura de políticos com contas reprovadas pelos Tribunais de Contas (da União, Estados e Municípios).

No caso da alínea ‘l’ da nova lei, por exemplo, somente serão inelegíveis aqueles condenados por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito. Os condenados por um ou outro, individualmente, não são inelegíveis. Vai ser preciso provar que o administrador lesou o patrimônio público e enriqueceu.

Da mesma forma, também não estarão inelegíveis os condenados por condutas culposas nem aqueles condenados por condutas ímprobas, desde que não importem cumulativamente em enriquecimento ilícito e lesão ao patrimônio público.

Evandro Ferreira

14/07/2010, 16:48  

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