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19 fevereiro 2009

CONDÔMINO DEVEDOR NÃO PODE USAR ÁREA DE LAZER COMUM, DIZ TJ-SP

Márcio Pinho
da Folha de S.Paulo

Em acórdão, o desembargador Donegá Morandini relata que "não é justo que aquele que não cumpre as suas obrigações usufrua dos equipamentos de lazer do edifico à custa dos demais condôminos que pagam em dia as cotas condominiais". A decisão, de 21 de outubro, divide especialistas em direito imobiliário.

O entendimento se deu no julgamento de um apelo de um morador do edifício Morumbi Heights, na zona sul de São Paulo. O engenheiro, que pediu que o nome não fosse revelado, havia sido proibido em assembleia de moradores de usar áreas de lazer do edifício em razão de atrasos no condomínio.

Segundo o síndico Francisco Raymundo Neto, os moradores decidiram que o inadimplente por três meses ou mais ficará sujeito a sanção.

A restrição se refere a áreas de lazer que possam gerar consumo de energia ou outros custos em razão do uso do morador, como sauna, salão de festas, equipamentos da quadra esportiva e churrasqueira. A piscina não está incluída no veto, disse ele, bem como serviços essenciais, como elevadores.

"É injusto com quem paga em dia o inadimplente poder usar. Em um prédio de só 28 apartamentos, um que não paga cria uma dificuldade a ser coberta pelos outros."
O condômino que teve seus direitos restringidos conta que seu filho chegou a ser impedido de realizar um churrasco com amigos. "Foi um constrangimento grande, já que tinha convidado vários amigos."

O engenheiro diz que não pretende recorrer, mas que poderá entrar com uma ação de danos morais. Ele conta ainda que nunca deveu mais de dois meses seguidos de condomínio e que, antes da sanção, não pagou uma multa por mau uso de equipamento, "indevida". "É absurda essa decisão. Continuarei usando os serviços normalmente", diz o morador.

Brecha

A decisão do TJ encontra apoio e críticas em advogados do setor imobiliário que disseram desconhecer entendimento semelhante em favor do condomínio. Ela foi possível em razão do novo Código Civil, que traz em seu artigo 1.335 a determinação de que o condômino inadimplente é impedido de votar em assembleias.

"Daí, interpreta-se que ele pode sofrer outras sanções", diz Rubens Carmo Elias Filho, diretor-jurídico da Aabic -associação de administradoras de condomínios de São Paulo.

Ele diz considerar razoável que seja suprimido o uso de áreas "não essenciais" como forma de impor sanção ao inadimplente e que essas medidas devem estar bem explicadas na convenção do prédio.

No passado, em disputas semelhantes, o morador que buscava a Justiça para derrubar a decisão do condomínio costumava ganhar em razão de erros na assembleia que o sancionou, como falta de quórum (dois terços dos moradores).

Já o secretário da comissão de direito imobiliário da OAB-SP (Ordem dos Advogados do Brasil), Edwin Britto, afirmou que não se pode vetar o direito de uso porque restringe o direito de propriedade.

"Não existe nada na lei que dê esses poderes. Há meios legais de cobrar o inadimplente. Essa decisão é uma exceção. A esmagadora maioria aponta que essa restrição não pode ser feita", disse.