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14 julho 2010

IMPUGNAÇÕES DE CANDIDATURAS: MPE-AC ESCLARECE

Prezado professor e blogueiro,

Com relação às dúvidas levantadas em seu post “LEI DA FICHA LIMPA: GOL CONTRA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL DO ACRE?” de 14/7/2010, a assessoria de comunicação do Ministério Público Eleitoral no Acre vem esclarecer o que segue:

A Lei Complementar n° 135/2010 que recentemente alterou a LC n° 64/1990, inclui, literalmente, em seu Art. 2°, alínea “g”, nos casos de inelegibilidade a que estarão sujeitos os candidatos a cargos eletivos: “os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição;”.

Nota-se, análise mais acurada, que o “espírito da lei” anterior, conforme citado em seu blog, não foi alterado para excluir os órgãos competentes para julgar contas públicas (TCE e TCU) que, baseados em decisões colegiadas, condenam gestores por irregularidades administrativas.

Todos os casos de pedidos de registro de candidaturas impugnados pelo MPE/AC, com base neste dispositivo, são casos com decisão transitada em julgado, irrecorríveis e sem suspensão ou anulação por ordem judicial. Portanto, uma leitura pouco mais cuidadosa mostraria que não há equívoco primário, infantilidade ou desperdício de recursos públicos na aplicação da Lei. O Ministério Público cumpriu o seu dever aplicando o disposto na legislação, caberá ao TRE/AC acatar, ou não, o entendimento da Procuradoria.

Hermington Franco
Assessoria de Comunicação
Ministério Público Federal no Acre