Google
Na Web No BLOG AMBIENTE ACREANO

15 agosto 2007

STJ: BANCOS NÃO PODEM BLOQUEAR SALÁRIO PARA COBRIR SALDO NEGATIVO EM CONTA CORRENTE

Folha Online,15/08/2007

O STJ (Superior Tribunal de Justiça) manteve decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e confirmou que o banco Itaú não pode bloquear o salário e à ajuda de custo de um correntista para cobrir o saldo devedor de sua conta-corrente. Cabe ao banco obter o pagamento da dívida em ação judicial.

No caso julgado, o vendedor V. G. C. afirmou manter junto à instituição financeira contrato de conta-corrente e utilizá-la somente para o recebimento dos salários e da ajuda de custo, tendo o banco bloqueado o valor depositado em decorrência de uma dívida contraída por ele. Ele afirmou ainda que os valores depositados eram usados para alimentação, sendo ilegal o ato do banco.

Na primeira instância, o pedido do vendedor foi julgado procedente. O Itaú apelou, mas o recurso foi negado pelo TJ/RS. Ao julgar o novo recurso do Itaú, o ministro Humberto de Barros afirmou que não é lícito à instituição financeira pagar-se integralmente, às custas da subsistência do correntista. "Ao bloquear o salário --ainda que amparado em cláusula contratual permissiva -- o banco comete ato ilícito, porque constitucionalmente vedado", afirmou.