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16 outubro 2010

FUSO HORÁRIO: AS FALSAS VERDADES QUE ANDAM CONTANDO POR AÍ

Existe uma clara tentativa de se fazer uma espécie de 'terrorismo midiático' junto à população usando como gancho principal a exibição de novelas e programas esportivos. A turma do sim, que quer manter o horário atual, diz que se o horário voltar a ser como antigamente, as novelas deverão ser gravadas e os jogos de futebol serão exibidos com a gente sabendo do resultado. São duas inverdades que não tem respaldo na portaria 1.220 do Ministério da Justiça

Evandro Ferreira
Blog Ambiente Acreaon

Leio no jornal A GAZETA que durante o debate sobre o referendo do fuso horário realizado no programa 'Boca no Microfone', comandado pela jornalista Eliane Sinhazique na Gazeta FM93,3, os representantes do sim (55), os que defendem a permanência do atual horário, disseram algumas 'frases de efeito' que não condizem com a realidade.

Do que é possível ler na nota publicada, os representante do sim disseram que a programação da televisão "com uma diferença de três horas" traz prejuízos aos acreanos. Disseram ainda que “As novelas terão que ser gravadas no caso da volta do horário antigo. Além disso, o futebol, às quartas-feiras, nós vamos assistir aos jogos já sabendo dos resultados. Também vale a gente considerar os concursos públicos federais que são realizados simultaneamente em todo o Brasil, às 7h. Os acreanos, nesse caso, teriam que sair de casa às 3h para poderem participar”.

Faço questão de avaliar ponto a ponto estas afirmações para comprovar que existe uma clara tentativa de se fazer uma espécie de 'terrorismo midiático' junto à população usando como gancho principal a exibição de novelas e programas esportivos.

São argumentos baseados em falsas premissas, não contempladas na portaria 1.220 do Ministério da Justiça, que merecem ser repreendidos pela justiça eleitoral.

Vamos a análise:

a) "a programação da televisão com uma diferença de 'três horas' traz prejuízos aos acreanos"

Qual prejuízo? Financeiro? Ganha-se dinheiro assistindo televisão? Quem disse que a volta do horário antigo vai fazer que fiquemos 3 horas a menos que Brasília? Isso só acontece durante o horário de verão.

Sejamos honestos:

- O que se aprende vendo televisão aberta no Brasil?

Afora os programas esportivos e alguns jornalísticos, os demais são verdadeiros lixos que consomem tempo da população, ensinam coisas erradas aos nossos jovens. Vale ressaltar que algumas reportagens que descrevem certos golpes aplicados por bandidos nas grandes cidades do centro sul são 'repassadas' para os bandidos da terrinha. São verdadeiras 'teleaulas de bandidagem. É na TV que se pode aprender óu aperfeiçoar a aplicação de golpes como 'saidinha de banco', 'falso sequestro via telefone', etc.

Infelizmente os melhores canais de TV, os educativos e talhados para diversas faixas etárias, só estão disponíveis na TV paga, a qual os filhos dos empresários - que capitaniam a campanha para a manutençao do atual horário - tem acesso. O povão tem que se sujeitar aos lixos da TV aberta.

b) "As novelas terão que ser gravadas no caso da volta do horário antigo"

O autor da frase infeliz, de nome Adriano, não sabe o que fala. HOJE, COM O FUSO HORÁRIO ATUAL, TODAS AS TELENOVELAS JÁ SÃO GRAVADAS (com exceção das que não têm restrição de idade).

E quem impõe isso não é o fuso horário atual e muito menos o anterior, é o artigo 19 (e seus vários itens) da Portaria 1.220 do Ministério da Justiça que é claro quando afirma que:

Art. 19. A vinculação entre categorias de classificação e faixas horárias de exibição, estabelecida por força da Lei nº 8.069, de 1990, dar-se-á nos termos seguintes:
I - obra audiovisual classificada de acordo com os incisos I e II do artigo 17: exibição em qualquer horário;
II - obra audiovisual classificada como não recomendada para menores de 12 (doze) anos: inadequada para exibição antes das 20 (vinte) horas;
III - obra audiovisual classificada como não recomendada para menores de 14 (catorze) anos: inadequada para exibição antes das 21 (vinte e uma) horas;

A maioria das telenovelas exibidas na televisão aberta brasileira se enquadra em um dos 3 itens acima. Portanto, não existe a menor possibilidade de, sendo o horário divergente de Brasília, as novelas passarem ao vivo. A questão é legal e não de fuso horário. Portanto, tanto faz no novo como no antigo fuso horário, as novelas sempre serão gravadas para serem exibidas no Acre.

A JUSTIÇA ELEITORAL NÃO PODE DEIXAR QUE OS DEFENSORES DO SIM USEM ESSE FALSO ARGUMENTO

c) "Além disso, o futebol, às quartas-feiras, nós vamos assistir aos jogos já sabendo dos resultados."

Mais um equívoco (será que foi intencional?) do Sr. Adriano. Se ele, como representante da turma do sim não conhece a portaria 1.220, o problema é grave. Apresento abaixo o artigo da referida portaria que deixa claro (como a luz do dia) que nem programas jornalísticos, e muito menos esportivos, estão sujeitos a qualquer tipo de classificação. Portanto, PROGRAMAS JORNALÍSTICOS E ESPORTIVOS PODEM SER EXIBIDOS AO VIVO, independente do horário.

Essa é uma das principais inverdades que precisam ser combatidas pela justiça eleitoral.

Vejam abaixo o que diz o artigo 5º da portaria:

Art. 5º. Não se sujeitam à classificação indicativa no âmbito do Ministério da Justiça as seguintes obras audiovisuais:
I - programas jornalísticos ou noticiosos;
II - programas esportivos;

MAIS UM FALSO ARGUMENTO QUE A JUSTIÇA ELEITORAL NÃO PODE DEIXAR OS DEFENSORES DO SIM USAREM

d) "Também vale a gente considerar os concursos públicos federais que são realizados simultaneamente em todo o Brasil, às 7h. Os acreanos, nesse caso, teriam que sair de casa às 3h para poderem participar"

Vejam a ironia. Vocês lembram o que fizeram quando mudaram o nosso fuso horário? Eu lembro.

Por ser absolutamente inconveniente para todos, o novo horário obrigou a nós, os acreanos, a nos adaptar a ele. Mudaram a nossa rotina atrasando o horário do início das aulas, de algumas repartições públicas, horário do comércio, entre outros.

Agora esse capitães da mudança do fuso horário vêm nos dizer que o horário de início de concursos públicos nacionais não pode ser adaptado à nossa realidade?

Conversa para boi dormir. Quer dizer que quando é conveniente para eles, a gente tem que se adaptar, mas quando o outro lado tem que se ajustar à nossa realidade não pode?

Qualquer pessoa pode apelar para a justiça e demonstrar que por conta do fuso horário, concursos nos quais participantes do Acre estejam envolvidos não poderão ser marcados para iniciar em horário incoveniente. A vitória é certa.

Como contribuição para o debate, reproduzo abaixo a íntegra da portaria 1.220 para que a turma do sim leia com atenção e pare, de uma vez por todas, de espalhar falsas verdades para a população.

PORTARIA MJ Nº 1.220, DE 11 DE JULHO 2007

DOU 12.07.2007
Regulamenta as disposições da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA), da Lei nº 10.359, de 27 de dezembro de 2001, e do Decreto nº 6.061, de 15 de março de 2007, relativas ao processo de classificação indicativa de obras audiovisuais destinadas à televisão e congêneres.

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso das atribuições conferidas pelo art. 1º, inciso I e art. 8º, inciso II do Anexo I ao Decreto nº 6.061, de 15 de março de 2007, e considerando:

- que a República Federativa do Brasil tem como fundamento a dignidade da pessoa humana e como objetivo promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação;

- que é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura e licença, de acordo com o art. 5º, inciso IX, e art. 220, caput e §2º, da Constituição Federal;

- que compete à União exercer a classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de programas de rádio e televisão, de acordo com os arts. 21, inciso XVI e 220, § 3º, inciso I da Constituição Federal;

- a responsabilidade dos pais no exercício do poder familiar, de acordo com os arts. 1.630 e 1.634, inciso I da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil;

- a co-responsabilidade da família, da sociedade e do Estado na garantia à criança e ao adolescente do direito à educação, ao lazer, à cultura, ao respeito e à dignidade, de acordo com o art. 227 da Constituição Federal;

- que cabe ao poder público regular as diversões e espetáculos públicos, informando sobre sua natureza, a faixa etária a que não se recomendem, bem como os horários em que sua apresentação se mostre inadequada, nos termos do caput do art. 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990- Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA;

- que compete ao Poder Executivo, nos termos do art. 3º da Lei nº 10.359, de 27 de dezembro de 2001, proceder à classificação indicativa dos programas de televisão, ouvidas as entidades representativas das emissoras concessionárias e permissionárias de serviços de televisão, inclusive por assinatura e a cabo;

- o disposto nos artigos 4º, 6º, 75 , 76, 254 e 255 da Lei nº 8.069, de 1990- Estatuto da Criança e do Adolescente;

- o sistema de garantias dos direitos da criança e do adolescente caracterizado pela articulação e integração das instâncias públicas governamentais e da sociedade civil, na aplicação de instrumentos normativos e no funcionamento dos mecanismos de promoção, defesa e controle para a efetivação dos direitos da criança e do adolescente, tal como preconizado na Resolução nº 113, de 19 de abril de 2006, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA;

- que o exercício da Classificação Indicativa de forma objetiva, democrática e em co-responsabilidade com a família e a sociedade implica o dever de promover a divulgação da classificação indicativa com informações consistentes e de caráter pedagógico, para que os pais realizem o controle da programação; e, ainda, o dever de exibir o produto de acordo com a classificação, como meio legal capaz de garantir à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de produtos inadequados;

- que sugestões apresentadas nos debates mantidos nos últimos sessenta dias produziram contribuições significativas para o aprimoramento da Classificação Indicativa, resolve;

CAPÍTULO I
Seção I
Do Dever de Exercer a Classificação Indicativa
Art. 1º. Regulamentar as disposições da Lei nº 8.069, de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA), da Lei nº 10.359, de 27 de dezembro de 2001, e do Decreto nº 6.061, de 15 de março de 2007, relativas ao processo de classificação indicativa de obras audiovisuais destinadas à televisão e congêneres.
Parágrafo único. O processo de classificação indicativa, disciplinado nos termos desta Portaria, integra o sistema de garantias dos direitos da criança e do adolescente, composto por órgãos públicos e organizações da sociedade civil.
Art. 2º. Compete ao Ministério da Justiça proceder à classificação indicativa de programas de televisão em geral.
Seção II
Da Natureza, Finalidade e Alcance
Art. 3º. A classificação indicativa possui natureza informativa e pedagógica, voltada para a promoção dos interesses de crianças e adolescentes, devendo ser exercida de forma democrática, possibilitando que todos os destinatários da recomendação possam participar do processo, e de modo objetivo, ensejando que a contradição de interesses e argumentos promovam a correção e o controle social dos atos praticados.
Art. 4º. Cabe ao Departamento de Justiça, Classificação, Títulos e Qualificação, vinculado à Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça - DEJUS/SNJ, exercer a classificação indicativa dos programas e obras audiovisuais regulados por esta Portaria.
Parágrafo único. O exercício da classificação indicativa corresponde essencialmente:
I - análise das características da obra ou produto audiovisual;
II - monitoramento do conteúdo exibido nos programas sujeitos à classificação; e
III - atribuição de classificação para efeito indicativo.
Art. 5º. Não se sujeitam à classificação indicativa no âmbito do Ministério da Justiça as seguintes obras audiovisuais:
I - programas jornalísticos ou noticiosos;
II - programas esportivos;
III - programas ou propagandas eleitorais; e
IV - publicidade em geral, incluídas as vinculadas à programação.
§1º. Os programas exibidos ao vivo poderão ser classificados, com base na atividade de monitoramento, constatada a presença reiterada de inadequações.
§2º. A não atribuição de classificação indicativa aos programas de que trata este artigo não isenta o responsável pelos abusos cometidos, cabendo ao DEJUS/SNJ encaminhar seu parecer aos órgãos competentes, exceto quanto aos programas jornalísticos ou noticiosos.
Seção III
Do Procedimento
Art. 6º. O ato de atribuição de classificação indicativa é o resultado do procedimento instaurado no DEJUS/SNJ.
Parágrafo único. Para análise e atribuição de classificação indicativa, o interessado deverá protocolar o requerimento no Departamento de Justiça, Classificação, Títulos e Qualificação, da Secretaria Nacional de Justiça, sito na Esplanada dos Ministérios, Bloco T, Ministério da Justiça, Anexo II, Brasília, CEP 70064-900.
Seção IV
Da autoclassificação
Art. 7º. O titular ou o representante legal da obra audiovisual que apresentar requerimento, com descrições fundamentadas sobre o conteúdo e o tema, estará dispensado de qualquer análise prévia.
§ 1º. O requerimento de que trata o caput deste artigo deverá conter a autoclassificação pretendida para o produto audiovisual e ser rigorosamente instruído com os seguintes documentos:
I - ficha técnica de classificação, disponível no sítio eletrônico www.mj.gov.br/classificacao;
II - formulário de justificação, disponível no sítio eletrônico www.mj.gov.br/classificacao, ou petição fundamentada contendo a descrição das principais características do produto audiovisual e suas finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas; e
III cópia do pagamento da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional - CONDECINE, quando devido, ou cópia do registro no respectivo órgão regulador da atividade.
§ 2º. O requerimento de classificação indicativa para obra audiovisual anteriormente classificada em matriz diversa deverá ser acompanhado de declaração de inalterabilidade do conteúdo para que se possa reproduzir a classificação atribuída na primeira solicitação.
Art. 8º . A análise dos documentos previstos no artigo 7oserá realizada pela Coordenação de Classificação Indicativa - COCIND/DEJUS e publicada no sítio eletrônico www.mj.gov.br/classificacao em até vinte dias úteis, contados do protocolo de requerimento, ressalvados os casos de comprovada urgência.
Art. 9º. O deferimento ou indeferimento do pedido de autoclassificação, deverá ser proferido pelo Diretor do DEJUS/SNJ e publicado no Diário Oficial da União no prazo máximo de sessenta dias após o início da exibição da obra audiovisual.
Art. 10. A reclassificação de obra anteriormente classificada por sinopse ou documento assemelhado fica condicionada à apresentação de compromisso do requerente de adequá-la à categoria de classificação na qual se pretende a reexibição, sem prejuízo dos demais documentos regularmente exigidos.
Seção V
Dos Recursos
Art. 11. Da decisão que indeferir total ou parcialmente o requerimento de classificação caberá pedido de reconsideração ao Diretor do Departamento de Justiça, Classificação, Títulos e Qualificação, que o decidirá no prazo de cinco dias.
§ 1º. O pedido de reconsideração de que trata será instruído com o resumo descritivo, podendo apresentar novos fundamentos, inclusive, com a apresentação da respectiva obra audiovisual.
§2º. Mantida a decisão, o Diretor do Departamento de Justiça, Classificação, Títulos e Qualificação encaminhará os autos ao Secretário Nacional de Justiça, que apreciará o recurso no prazo de trinta dias.
Seção VI
Da Fiscalização e Da Garantia da Proteção à Criança e ao Adolescente
Art. 12. Qualquer pessoa está legitimada a averiguar o cumprimento das normas de Classificação Indicativa, podendo encaminhar ao Ministério da Justiça, ao Conselho Tutelar, ao Ministério Público, ao Poder Judiciário e ao Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA representação fundamentada acerca dos programas abrangidos por esta Portaria.
Art. 13. Os programas televisivos sujeitos à classificação indicativa serão regularmente monitorados pelo DEJUS/SNJ no horário de proteção à criança e ao adolescente.
Parágrafo único. Entende-se como horário de proteção à criança e ao adolescente o período compreendido entre 6 (seis) e 23 (vinte e três) horas.
Art. 14. De ofício ou mediante solicitação fundamentada de qualquer interessado será instaurado procedimento administrativo de classificação ou de reclassificação.
Parágrafo único. Constatada qualquer inadequação com a classificação atribuída, o DEJUS/SNJ procederá a instauração de procedimento administrativo para apurá-la, comunicando o responsável, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa.
Art. 15. A obra classificada por sinopse ou assemelhados que reincidir na exibição de qualquer inadequação e, assim, configurar, no âmbito do procedimento administrativo instaurado, descumprimento dos parâmetros de classificação, será reclassificada em caráter de urgência, garantidos o contraditório e ampla defesa.
CAPÍTULO II
Seção I
Do Dever de Divulgar e Exibir a Classificação Indicativa
Art. 16. A atividade de Classificação Indicativa exercida pelo Ministério da Justiça é meio legal capaz de garantir à pessoa e à família a possibilidade de receber as informações necessárias para se defender de diversões públicas inadequadas à criança e ao adolescente, nos termos da Constituição Federal e da Lei nº 8.069, de 1990 (Estatuto da Criança e Adolescente - ECA).
Seção II
Das Categorias de Classificação Indicativa
Art. 17. Com base nos critérios de sexo e violência, as obras audiovisuais destinadas à exibição em programas de televisão são classificadas como:
I - livre;
II - não recomendada para menores de 10 (dez) anos;
III - não recomendada para menores de 12 (doze) anos;
IV - não recomendada para menores de 14 (quatorze) anos;
V - não recomendada para menores de 16 (dezesseis) anos; e
VI - não recomendada para menores de 18 (dezoito) anos.
Seção III
Da Vinculação entre Categorias de Classificação Indicativa e Faixa Horária
Art. 18. A informação sobre a natureza e o conteúdo de obras audiovisuais, suas respectivas faixas etárias e horárias é meramente indicativa aos pais e responsáveis, que, no regular exercício do poder familiar, podem decidir sobre o acesso de seus filhos, tutelados ou curatelados a quaisquer programas de televisão classificados.
Parágrafo único. O exercício do poder familiar pressupõe:
I - o conhecimento prévio da classificação indicativa atribuída aos programas de televisão;
II - a possibilidade do controle eficaz de acesso por meio da existência de dispositivos eletrônicos de bloqueio de recepção de programas ou mediante a contratação de serviço de comunicação eletrônica de massa por assinatura que garantam a escolha da programação.
Art. 19. A vinculação entre categorias de classificação e faixas horárias de exibição, estabelecida por força da Lei nº 8.069, de 1990, dar-se-á nos termos seguintes:
I - obra audiovisual classificada de acordo com os incisos I e II do artigo 17: exibição em qualquer horário;
II - obra audiovisual classificada como não recomendada para menores de 12 (doze) anos: inadequada para exibição antes das 20 (vinte) horas;
III - obra audiovisual classificada como não recomendada para menores de 14 (catorze) anos: inadequada para exibição antes das 21 (vinte e uma) horas;
IV - obras audiovisual classificada como não recomendada para menores de 16 (dezesseis) anos: inadequada para exibição antes das 22 (vinte e duas) horas; e
V - obras audiovisual classificada como não recomendada para menores de 18 (dezoito) anos: inadequada para exibição antes das 23 (vinte e três) horas.
Parágrafo único. A vinculação entre categorias de classificação e faixas horárias de exibição implica a observância dos diferentes fusos horários vigentes no país.
Seção IV
Da Forma de Veiculação da Classificação Indicativa
Art. 20. As emissoras, as produtoras, os programadores de conteúdos audiovisuais ou seus responsáveis devem fornecer e veicular a informação correspondente à classificação indicativa, nos seguintes termos:
I - ser fornecida e veiculada textualmente em português com tradução simultânea em Linguagem Brasileira de Sinais - Libras, conforme as normas técnicas brasileiras de acessibilidade em comunicação na televisão (ANEXO I);
II - ser veiculada, durante cinco segundos, ininterruptos e sempre ao início de cada obra, preferencialmente no rodapé da tela (ANEXO I); e
III - ser veiculada na metade do tempo de duração de cada parte do programa, durante cinco segundos, em versão simplificada, correspondente ao símbolo identificador da categoria de classificação (ANEXO II).
Parágrafo único. É facultada a veiculação da tradução em Libras das categorias de classificação estabelecidas nos incisos I e II do art. 17.
Art. 21. Os trailers, chamadas ou congêneres referentes às obras audiovisuais televisivas devem ser veiculados indicando, em versão simplificada, a classificação do produto principal.
CAPÍTULO III
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 22. A constatação de inadequações ou qualquer outro caso de descumprimento da classificação indicativa pela exibição de obra audiovisual serão comunicados ao Ministério Público e demais órgãos competentes.
Art. 23. A classificação indicativa atribuída à obra audiovisual será informada por Portaria do Ministério da Justiça e publicada no Diário Oficial da União, além de veiculada pelo sítio eletrônico www.mj.gov.br/classificacao.
Parágrafo único. Por intermédio de endereço eletrônico será dada publicidade aos pedidos de classificação apresentados, ao andamento processual das solicitações de classificação e às demais informações de interesse público relativas ao processo de classificação.
Art. 24. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo único. O parágrafo único do art. 19 entrará em vigor após decorridos cento e oitenta dias da publicação desta Portaria.
Art. 25. Revogam-se as Portarias do Ministério da Justiça nº 796, de 8 de setembro de 2000, e nº 264, de 9 de fevereiro de 2007.

TARSO GENRO
Ministro da Justiça

4 Comments:

Blogger EXERCÍCIO FÍSICO É SAÚDE - CASTRO PERSONAL TRAINER said...

Ainda bem que tem gente como você que defende o horário antigo. fui muito prejudicado com este horário que nos impuzeram. para quem é professor como eu que tem que trabalhar dois horário e ainda mora num município e trabalha em outro, com este horário é impossível, devido a aula terminar 12 horas e começar as 13. não dá tempo para ir em casa almoçar.
tem muitas coisas que este novo horário nos prejudicam: o rendimento no trabalho, o aumento do gasto de energia que aumentou muito na minha casa e etc.

19/10/2010, 00:00  
Anonymous Antonio said...

Muito importante lembrar que a adoçao do HORARIO DE VERAO PERMANENTE no Acre AUMENTOU o consumo de energia. Por isso, nas regioes Norte e Nordeste do pais NAO adotam o horario de verao. Mas quem se importa se os acreanos pagam mais energia em funçao da adoçao do horario de verao permanente no estado? Pelo menos a Globo economiza 5 milhoes por ano, né?

19/10/2010, 11:31  
Blogger EXERCÍCIO FÍSICO É SAÚDE - CASTRO PERSONAL TRAINER said...

Esse horário imposto pelo Senador tião viana do PT, troxe inúmeros prejuízos, mortes, asaltose outros. o número de Acidentes Coronarianos teve um aumento significativo só aqui na minha cidade, Quinarí.é notável o números de AVC e Infarte do Miocardio que aconteceram só em nosso Município, morreram várias pessoas só desses problemas, imagine no estado todo!
Tião viana precisa Corrigir este mal que causou ao povo.

19/10/2010, 13:15  
Blogger lindomarpadilha.blogspot said...

Caro Evandro,

Tenho apenas que dizer ao Castro que o nobre senador nada fez e nada fará para "reparar" o mal que fez por um simples motivo: arrogância conivente com os grandes veículos de comunicação. Meu caro Castro, a resposta virá das urnas, quando o povo votar 77 e fazer valer o seu direito à participação nos debates sobre temos que lhe diz respeito.

Bom trabalho.

Lindomar Padilha

19/10/2010, 15:25  

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