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19 fevereiro 2016

O STF DEVE GUARDAR E NÃO REESCREVER A CONSTITUIÇÃO

Evandro Ferreira
Blog Ambiente Acreano


Ao negar provimento ao Habeas Corpus nº 126.292 que apelava de uma sentença que antecipou a pena de reclusão para indivíduos que não tiveram sua condenação transitada em julgado o STF demonstrou, ao final do julgamento ocorrido no dia 17/02, que pretende ser bem mais do que um mero guardião de nossa constituição. O precedente aberto, se deixado crescer e frutificar, representa uma séria ameaça à ordem constitucional vigente. 


Ao negar a apelação contida no referido Habeas Corpus o STF desconsiderou o principio constitucional da ‘presunção de inocência’ de réus prescrita no art. 5º, LVII, da Constituição de 1988 que determina que “Ninguém será considerado culpado até trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.

O conceito de ‘trânsito em julgado’ é inquestionável e não admite alteração ou relativização. Como não houve alteração do texto constitucional pelo Congresso, na prática o STF foi além do seu papel de guardião da Constituição e, tal como acontece quando um cão de guarda danifica o jornal deixado inadvertidamente no gramado pelo entregador, ele ‘rasgou’ a nossa Constituição.

E qual foi a razão para esse descontrole dos membros da corte maior? 

Pode-se deduzir que a decisão passou longe de ser jurídica e parece ter sido influenciada pelo clamor punitivo que se exacerbou no país com a execução de diversas operações de combate à corrupção nos últimos anos, às quais a mídia tem dado ampla cobertura.

Em alguns sites especializados, existem opiniões de que os membros do STF que votaram a favor de ‘inovar’ o texto constitucional foram seduzidos por esse impacto midiático. E, como na espetaculosa e midiática operação Lava Jato, onde alguns de seus condutores não escondem o seu ativismo político-judicial, a decisão do STF também parece ter sido contaminada por esse mesmo tipo de ativismo. 

Em artigo no site Democracia e Conjuntura, Rogerio Dultra dos Santos e Sérgio Graziano acreditam que a fundamentação da decisão do STF parece ter sido a de abraçar um inexistente ‘princípio da presunção de culpa’ emanado pela vontade popular de ‘maiores penas e mais encarceramentos’. 

Entretanto, ao ‘reescrever’ a Constituição sem ter autorização para tal, o STF também jogou por terra um conceito conhecido de todos os brasileiros: “todo poder emana do povo e por ele será exercido”. E até onde aprendi, mudança no texto constitucional é uma atribuição exclusiva de nossos parlamentares. Por isso questiona-se: que poder o STF tem para achar que pode mudar a Constituição sem pedir licença à população?


Se a sociedade não reagir ao precedente aberto com o julgamento do Habeas Corpus nº 126.292 nossa Constituição corre sérios riscos de ser alterada sem a intervenção legal e indispensável do nosso parlamento. Amanhã outros princípios constitucionais poderão passar a ser ‘interpretados’ não conforme o texto legal lá colocado pela vontade de milhões de brasileiros, mas de acordo com a conveniência e a vontade de apenas seis ministros do STF (maioria simples da corte) cuja ascensão ao cargo não é nem um pouco democrática e, na maioria das vezes, contaminada por interferências e interesses políticos. É hora de reagir!

É hora de reagir!