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15 novembro 2008

ADVOGADO DA UNIÃO RECUSOU ASSINAR FOLHA DE PONTO. AGU INSTAUROU SINDICÂNCIA

Livro de ponto... Vírgula, segundo a AGU

Blog do Frederico Vasconecelos

Um Advogado da União recusou-se a assinar a "folha de ponto", onde são registrados os horários de entrada e saída por expediente (manhã e tarde). A Advocacia Geral da União, então, instaurou sindicância. O Advogado Geral da União, José Antonio Dias Toffoli, decidiu que o advogado público não comete falta disciplinar se não consigna os horários de entrada e saída.

Segundo a Coordenadoria de Comunicação Social do órgão, "com base em manifestações da AGU, aprovadas pelo Presidente da República, houve o reconhecimento de que a atividade do advogado público envolve especificidades (realização de trabalho intelectual não necessariamente vinculado a um determinado local ou repartição e com freqüentes deslocamentos para audiências, reuniões, etc)".

Questionada se a sindicância foi instaurada porque o advogado público, no caso, não trabalhava --como, a princípio, uma fonte informou ao Blog-- ou não assinava o ponto, a Coordenadoria esclareceu que a sindicância foi aberta por conta da recusa em assinar: "Só e somente só. O Advogado da União em questão trabalhava regularmente. Não há nenhuma imputação negativa quanto à qualidade ou à quantidade do trabalho do mesmo".

Abaixo, nota do Corregedor-Geral da União, Aldemario Castro, sobre essa questão.


NOTA No 51/2008-CGAU/AGU

1. Ao julgar a Sindicância no 00406.000262/2007-96, o Advogado-Geral da União reconheceu que não comete falta disciplinar o advogado público que não registra os horários de entrada e saída, nos expedientes matutinos e vespertinos, na tradicional “folha de ponto”.

2. A decisão do Advogado-Geral da União está em perfeita consonância com o disposto no Parecer GQ-24, vinculante, porque aprovado pelo Presidente da República. Nessa manifestação consta a seguinte menção: “A sujeição dos advogados servidores públicos federais à carga horária, por força de lei, não imprime convicção de que estejam compelidos a cumpri-la exclusivamente no recinto da repartição”.

3. A Corregedoria-Geral da União já decidiu conclusivamente, em vários casos, no seguinte sentido: “O Advogado da União, assim como o Procurador da Fazenda Nacional e o Procurador Federal, não convive com horário de trabalho fixo (ou inflexível), próprio de servidor público cujas funções não envolvem trabalho intelectual de pesquisa e produção de manifestações técnicas./Assim, a eventual coincidência de atividade de magistério, em níveis razoáveis, com o horário de trabalho normal das repartições públicas federais não se configura como irregularidade funcional para o advogado público federal. Importa, eis o aspecto efetivamente fundamental, o cumprimento da carga horária (e não, do horário de trabalho normal ou padrão) em favor do serviço jurídico desempenhado”.

4. No dia 9 de julho do corrente, em mensagem dirigida aos titulares dos órgãos de direção superior da Advocacia-Geral da União, o Corregedor-Geral da Advocacia da União consignou: “... o posicionamento adotado pela Corregedoria-Geral da Advocacia da União, em relação ao controle de horário das atividades dos advogados públicos federais, aponta para a desnecessidade de registro, nas folhas de ponto tradicionalmente utilizadas, dos horários de entrada e saída”.

5. Cumpre observar, à luz da ordem jurídica em vigor, que a ausência de horário fixo (ou inflexível) para os advogados públicos federais, formulação compatível com a desnecessidade de registro dos horários de entrada e de saída, não permite a conclusão no sentido de que esses agentes públicos não estão vinculados ao cumprimento de carga horária específica.

6. Com efeito, a Lei Complementar no 73, de 1993, em seu art. 27, impõe aos Membros da AGU a observância dos deveres previstos na Lei no 8.112, de 1990. Essa, por sua vez, prevê a carga horária semanal dos servidores públicos federais (art. 19). O Decreto no 1.590, de 1995, complementa a legislação em questão quanto à carga horária semanal (art. 1o). A inteligência desse quadro normativo, especificamente para os Membros da AGU, foi assim fixada no Parecer (vinculante) GQ-24: “Os servidores dos aludidos órgãos e entidades, titulares de cargos da área jurídica, encontram-se submetidos ao regime jurídico específico dos servidores do Estado, estabelecido pela Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e leis extravagantes, e, em conseqüência, à carga semanal de trabalho a que se referem o art. 19 do citado Diploma Legal (quarenta horas semanais), ...”.

7. Assim, enquanto não for editada norma específica ajustada a condição particular dos advogados públicos, devem ser utilizadas as folhas de ponto tradicionais (art. 6o, inciso III, do Decreto no 1.590, 1995) tão-somente para registrar, por dia de trabalho, a realização de atividades, sendo desnecessário consignar os horários de entrada e saída.

Brasília, 28 de outubro de 2008.