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16 novembro 2008

ADVOGADOS PÚBLICOS FEDERAIS: ASSINATURA DE PONTO, MAGISTÉRIO E QUALIDADE DO TRABALHO REALIZADO

Os salários estão entre os mais altos do executivo e eles podem exercer o magistério durante o horário normal de expediente da repartição a que estão subordinados. Além disso, não cometem falta disciplinar se não registrarem os horários de entrada e saída nos expedientes matutino e vespertino na tradicional folha de ponto. Com tantas 'vantagens', será que são avaliados quanto à qualidade do trabalho executado?

Evandro Ferreira
Blog Ambiente Acreano

O blog do Frederico Vasconcelos trouxe no sábado (15/11), uma nota muito interessante sobre a abertura de uma sindicância na AGU contra um advogado público federal que se recusou em assinar a folha de ponto da repartição onde presta serviço.

Segundo o mesmo Blog, a corregedoria da AGU já tomou, nos assuntos relacionados com o cumprimento da jornada de trabalho e assinatura de folha de ponto pelos advogados públicos pagos pelo Governo Federal, a seguinte decisão:

“O Advogado da União, assim como o Procurador da Fazenda Nacional e o Procurador Federal, não convive com horário de trabalho fixo (ou inflexível), próprio de servidor público cujas funções não envolvem trabalho intelectual de pesquisa e produção de manifestações técnicas. Assim, a eventual coincidência de atividade de magistério, em níveis razoáveis, com o horário de trabalho normal das repartições públicas federais não se configura como irregularidade funcional para o advogado público federal. Importa, eis o aspecto efetivamente fundamental, o cumprimento da carga horária (e não, do horário de trabalho normal ou padrão) em favor do serviço jurídico desempenhado”.

À luz desta decisão, cabe a pergunta:

- Se o advogado federal pode dar aula em horário coincidente com a sua jornada diária de trabalho no serviço público, de que forma ele compensa o seu empregador das horas que deixa de estar em seu local de trabalho?

A sociedade, que paga o salário desses advogados e a manutenção da AGU, precisa de uma satisfação, de repostas efetivas e convincentes para poder pactuar, aceitar tal exceção.

Fica a pergunta:

- Será que a AGU está aceitando justificativas, por parte dos advogados federais/professores, de que eles estão trabalhando em casa para complementar as horas a menos dedicadas nos locais de trabalho em função do magistério? Ou será que ela exige que os advogados, após o tempo em sala de aula, retornem à repartição pública para complementar sua jornada diária?

Se alguém sabe como isso é feito, favor informar para que possamos saber como isso funciona na prática.

Particularmente achamos estranho que servidores públicos federais incluídos entre os que ganham as melhores remunerações do serviço público federal tenham direito a tal privilégio. Especialmente porque outros servidores federais que ganham muito menos, e trabalham tanto ou mais que os advogados federais, não podem desfrutar da mesma vantagem.

Querem um exemplo: pesquisadores e professores dos institutos e universidades federais. Estes servidores, assim como os advogados federais, também vivem se deslocando para fora do seu local de trabalho, participam de reuniões e na maioria das vezes dão pareceres técnicos mais complexos que os pareceres derivados de simples consultas rotineiras à legislação.

E dá para ir mais longe nessa comparação. A produção científica dos professores e pesquisadores, a parte ‘palpável’ de seu trabalho, é avaliada quanto à sua qualidade e serve para a avaliação do desempenho funcional destes servidores. Não basta apenas participar de projetos de pesquisa, de numerosas reuniões, ser chefe disso e daquilo. Tem que publicar os resultados das pesquisas. Quanto mais artigos publicarem em revistas de maior impacto científico, maior a pontuação para fins de incremento da gratificação por desempenho a que têm direito. E tudo isso só se aplica aos professores e pesquisadores que se dedicam exclusivamente ao seu trabalho. Nada de exercer outra atividade remunerada no horário de expediente normal.

- E os advogados públicos federais que estão livres para exercer o magistério em horário coincidente com sua jornada de trabalho diária sem que isso se configure em irregularidade funcional? Será que são avaliados quanto à qualidade do trabalho que exercem?

Não tenho conhecimento, mas com certeza deve existir algum sistema de avaliação do desempenho dos advogados federais bem mais rigoroso – em função do privilégio que desfrutam. Deve haver também algum tipo de monitoramento para que as repartições onde trabalhem possam ter um mínimo de controle sobre o paradeiro desses servidores quando ausentes do local de trabalho.

De antemão é preciso descartar, inferiorizar, e mesmo considerar como ação corporativa, qualquer sistema de avaliação que seja baseado na simples contagem da quantidade de ações judiciais, processos administrativos ou pareceres emitidos por estes advogados. Também não vale número de audiências ou reuniões em que comparecem pois elas acontecem em horário normal de expediente.

É errado achar que tem melhor desempenho aqueles advogados que atuam em um número maior de ações, processos e que emitem uma grande quantidade de pareceres. E se os pareceres forem mal feitos? E se as petições forem mal feitas e derem causa a perda das ações?

Quantidade não significa necessariamente qualidade. Se assim fosse, os advogados das localidades com corpo funcional reduzido, por viverem sobrecarregados de trabalho, iriam passar a impressão que são mais competentes. E os dos grandes centros poderiam, por exemplo, assinar coletivamente a maior quantidade de ações, processos e pareceres.

Como nos casos dos professores e pesquisadores citados acima, um sistema de avaliação dos advogados federais deveria estar diretamente relacionado às gratificações que estes eles recebem como complemento salarial ao final de cada mês. E o critério para definir quanto cada um deles receberia dessa gratificação deve se basear, como um dos critério principais, na quantidade de decisões favoráveis que conseguem nas causas em que fazem parte. Quanto maior o número de decisões favoráveis, maior a gratificação. A questão dos processos administrativos e pareceres emitidos merece ser discutida para se saber como avaliar. Mas sempre com a questão qualitativa vindo em primeiro lugar.

Nada mais justo para a sociedade que paga o salário deles não é mesmo? De outra forma, como saber se um advogado federal que exerça o magistério durante parte das horas em que deveria exercer a advocacia pública tem baixo desempenho?

O que não dá para aceitar é um critério de avaliação que nivele os melhores e piores advogados públicos de tal forma que ao final do mês todos venham a perceber a mesma remuneração.

Isso desestimula os mais inteligentes e esforçados e serve como incentivo à acomodação de todos, reforçando a impressão geral de que no serviço público federal, estadual e municipal "não importa se você faz bem ou mal o seu serviço, o que importa é que no final do mês o salário integral e similar aos de seus pares estará na conta bancária".

*Com informações adicionais do Blog do Frederico Vasconcelos

1 Comments:

Blogger sergiomendes said...

Amigo,

concordo em genero, numero e grau, trabalho numa Autarquia Federal, faço fiscalizações fora do local do trabalho e temos ponto eletronico, porem, o procurador nao tem algo semelhante, ora, qual a diferença entre um trabalho de um procurador e um fiscal ? tirando o conteudo, nao vejo nenhuma, o fiscal precisa se ausentar, precisa fazer relatorio da fiscalizacao, o procurador precisa analisar, precisa eventualmente ir ao forum, audiencias e etc...

lamentavelmente, a corporativismo ainda impera no nosso Pais, é muito facil falar: "Faça o que eu acho e não o que eu faço"

11/10/2011, 10:40  

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