Google
Na Web No BLOG AMBIENTE ACREANO

20 junho 2008

"GATO" DE ENERGIA ELÉTRICA

Se a implantação do 'bichano' é feita na rede pública, não há como se reconhecer a concessionária como 'lesada', eis que não sofre esta qualquer prejuízo, diminuição ou desfalque patrimonial

Do Blog do Fred Vasconcelos:

Boletim da Associação dos Advogados de São Paulo (AASP) reproduz acórdão de curioso processo julgado no Rio de Janeiro (*). Trata-se de minimercado absolvido em ação criminal na qual foi acusado de furtar energia elétrica pelo expediente popularmente conhecido como "gato":

"Se a implantação do 'bichano' é feita na rede pública, não há como se reconhecer a concessionária, simploriamente, como 'lesada', eis que não sofre esta qualquer prejuízo, diminuição ou desfalque patrimonial.

Nos crimes em que se tutela o patrimônio, sob qualquer de suas formas, haverá que se ter um lesado devidamente individualizado, pois inexiste 'furto' em que o sujeito passivo seja toda a coletividade, certo que a concessionária de serviços de fornecimento de eletricidade obra com tarifas, que são as despesas de custos de um serviço rateados entre todos os consumidores.

'Deixar de ganhar não é perder', certo que a concessionária não pode lançar como 'prejuízo' o que deixou de receber de quem quer que seja pelo fornecimento da energia elétrica, lançando tais ausências de receitas em sua contabilidade.

O 'gato' é ilícito administrativo, sem dúvida, devendo a concessionária avaliar, estimar e cobrar o que entender cabível, mas não indigitá-lo como ilícito penal, seletivamente, pois é público e notório que não se aventura em cobrar os domicílios em favelas e comunidades carentes".


(*) Provimento do Apelo para absolver o recorrente com fulcro no artigo 386, inciso II do CPP. Voto Vencido / TJRJ - 7a. Câm. Criminal; ACr número 2007.050.06186 - Niterói - RJ; Relator Eduardo Mayr; j. 31/1/2008; m.v.).

Crédito da imagem: Blog do Fred Vasconcelos