DEFENSORES PÚBLICOS SUBSTITUTOS 'FORA DA LEI'
STF barra contratação, sem concurso público, de 20 advogados para exercer a função de 'defensores público substitutos' na Defensoria do Rio Grande do Norte. A contratação seria por um ano, renovável por igual período
STF: Defensor "temporário" é inconstitucional
Blog do Frederico Vasconcelos
Por unanimidade, o plenário do Supremo Tribunal Federal declarou nesta quarta-feira (15/10) a inconstitucionalidade da Lei nº 8.742/2005, do Rio Grande do Norte, que autorizou a contratação temporária, sem concurso público, de 20 advogados para exercerem a função de defensores público substitutos, na Defensoria Pública daquele estado.
Segundo a assessoria do STF, o governo potiguar alegou que a lei, aprovada pela Assembléia Legislativa estadual (AL-RN), visava suprir a falta de defensores públicos no quadro permanente da Defensoria. A contratação seria por um ano, renovável por igual período, devendo os candidatos, cujo salário seria de um terço do de defensor substituto, ser selecionados por uma comissão de três membros, dos quais um representante da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e um do Ministério Público, vedada a contratação de servidores públicos para a função, salvo em caso de compatibilidade de horários.
A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3700, proposta pelo Conselho Federal da OAB. A entidade alegava ofensa aos artigos 134 da CF, que prevê a contratação de defensores públicos em caráter permanente. Alegava também que, embora as contratações previstas fossem temporárias, a lei impugnada não tinha este mesmo caráter, o que poderia ensejar a contratação sucessiva de defensores pelo processo seletivo simplificado, indefinidamente.
Sustentava, ademais, que a contratação de defensores públicos substitutos não se enquadra na necessidade temporária de excepcional interesse público, hipótese em que a contratação é admitida pelo artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal.
STF: Defensor "temporário" é inconstitucional
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Por unanimidade, o plenário do Supremo Tribunal Federal declarou nesta quarta-feira (15/10) a inconstitucionalidade da Lei nº 8.742/2005, do Rio Grande do Norte, que autorizou a contratação temporária, sem concurso público, de 20 advogados para exercerem a função de defensores público substitutos, na Defensoria Pública daquele estado.
Segundo a assessoria do STF, o governo potiguar alegou que a lei, aprovada pela Assembléia Legislativa estadual (AL-RN), visava suprir a falta de defensores públicos no quadro permanente da Defensoria. A contratação seria por um ano, renovável por igual período, devendo os candidatos, cujo salário seria de um terço do de defensor substituto, ser selecionados por uma comissão de três membros, dos quais um representante da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e um do Ministério Público, vedada a contratação de servidores públicos para a função, salvo em caso de compatibilidade de horários.
A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3700, proposta pelo Conselho Federal da OAB. A entidade alegava ofensa aos artigos 134 da CF, que prevê a contratação de defensores públicos em caráter permanente. Alegava também que, embora as contratações previstas fossem temporárias, a lei impugnada não tinha este mesmo caráter, o que poderia ensejar a contratação sucessiva de defensores pelo processo seletivo simplificado, indefinidamente.
Sustentava, ademais, que a contratação de defensores públicos substitutos não se enquadra na necessidade temporária de excepcional interesse público, hipótese em que a contratação é admitida pelo artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal.
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