ROYALTIES DO PETRÓLEO RECEBIDOS PELO MUNICÍPIO DE COARI, AMAZONAS
DISSERTAÇÃO DE MESTRADO MOSTRA QUE NINGUEM SABE COMO OS RECURSOS SÃO APLICADOS
- Como está sendo aplicado o dinheiro dos royalties de petróleo no município de Coari, no Amazonas?
A Lei do Petróleo precisa ser modificada para impor limites ao administrador estadual e municipal em relação à aplicação dos recursos advindos dos royalties, sugere a pesquisadora. “No passado já houve leis que amarravam melhor essa destinação dos recursos, mas ao longo de cinqüenta anos elas foram sendo substituídas”, lembra Rejane.
A Lei n.º 2.004/1953 estabelecia no art. 27, § 4°, que a aplicação desses recursos deveria ser “preferentemente, na produção de energia elétrica e na pavimentação de rodovias”, mas em 1985, mediante a Lei n.° 7.453, ficou estabelecida uma ampliação da aplicação dos recursos redigida da seguinte forma: ”Preferentemente em energia, pavimentação de rodovias, abastecimento e tratamento de água, irrigação, proteção ao meio ambiente e saneamento”.
Em 1986, a Lei nº 7.525 deu a seguinte redação ao parágrafo terceiro do artigo 7º da antiga lei de 1953: “Ressalvados os recursos destinados ao Ministério da Marinha, os demais recursos previstos neste artigo serão aplicados pelos Estados, Territórios e Municípios, exclusivamente, em energia, pavimentação de rodovias, abastecimento e tratamento de água, irrigação, proteção ao meio ambiente e em saneamento básico”.
Mudança recente impede o uso no pagamento de dívidas (com exceção a da União) e salários
- Como está sendo aplicado o dinheiro dos royalties de petróleo no município de Coari, no Amazonas?
Essa foi a questão central da pesquisa de mestrado desenvolvida pela advogada Rejane da Silva Viana, no Programa de Pós-Graduação em Direito Ambiental da Universidade do Estado do Amazonas (UEA).
A resposta: ninguém sabe!!!
O trabalho, intitulado “O direito ao desenvolvimento sustentável: os royalties de Petróleo de Coari-AM”, financiado com recursos da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Amazonas (Fapeam), tentou identificar a origem do problema a partir da resposta à pergunta inicial. A pesquisadora concluiu que o problema está na legislação brasileira, que não amarra as finalidades dos recursos dos royalties.
Como a Lei do Petróleo (Lei n° 9.478, de 06 de agosto de 1997) não determina em que áreas se devem investir os recursos, o poder público fica à vontade para aplicar onde bem entender. No caso de Coari, os royalties são misturado aos recursos do orçamento municipal e o dinheiro desaparece nas despesas da prefeitura sem que seja identificado o destino específico do mesmo.
A arrecadação do município de Coari com os royalties foi de R$ 46,6 milhões em 2005. Esse valor vem crescendo ano a ano. Em 2001, o município recebeu R$ 19,1 milhões; em 2002, R$ 22,4 milhões, em 2003, R$ 29 milhões e em 2004, R$ 37,5 milhões. Nesses cinco anos, a soma de recursos só para Coari atingiram R$ 154,7 milhões. A tendência é que esse valor dobre com o advento do viaduto Coari-Manaus e o início da exploração do gás natural.
Rejae Viana avaliou a situação de Coari a partir do Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) medido pelo Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD), e constatou o que o município não se destaca de seus vizinhos amazonenses no quesito qualidade de vida. O município de Coari, com o IDH de 0,627, em 2000, é considerado pelo PNUD de médio desenvolvimento humano (entre 0,5 e 0,8). Manaus tem um IDH de 0,774, o melhor entre os municípios amazonenses. “Pelo volume recursos que recebe dos royalties, Coari já teria condição de se destacar dos demais municípios e isso não ocorre. Alguma coisa está errada. O dinheiro não está sendo investido em políticas públicas”, afirma.
Lei dos royalties não vincula os gastos dos recursos
O trabalho, intitulado “O direito ao desenvolvimento sustentável: os royalties de Petróleo de Coari-AM”, financiado com recursos da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Amazonas (Fapeam), tentou identificar a origem do problema a partir da resposta à pergunta inicial. A pesquisadora concluiu que o problema está na legislação brasileira, que não amarra as finalidades dos recursos dos royalties.
Como a Lei do Petróleo (Lei n° 9.478, de 06 de agosto de 1997) não determina em que áreas se devem investir os recursos, o poder público fica à vontade para aplicar onde bem entender. No caso de Coari, os royalties são misturado aos recursos do orçamento municipal e o dinheiro desaparece nas despesas da prefeitura sem que seja identificado o destino específico do mesmo.
A arrecadação do município de Coari com os royalties foi de R$ 46,6 milhões em 2005. Esse valor vem crescendo ano a ano. Em 2001, o município recebeu R$ 19,1 milhões; em 2002, R$ 22,4 milhões, em 2003, R$ 29 milhões e em 2004, R$ 37,5 milhões. Nesses cinco anos, a soma de recursos só para Coari atingiram R$ 154,7 milhões. A tendência é que esse valor dobre com o advento do viaduto Coari-Manaus e o início da exploração do gás natural.
Rejae Viana avaliou a situação de Coari a partir do Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) medido pelo Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD), e constatou o que o município não se destaca de seus vizinhos amazonenses no quesito qualidade de vida. O município de Coari, com o IDH de 0,627, em 2000, é considerado pelo PNUD de médio desenvolvimento humano (entre 0,5 e 0,8). Manaus tem um IDH de 0,774, o melhor entre os municípios amazonenses. “Pelo volume recursos que recebe dos royalties, Coari já teria condição de se destacar dos demais municípios e isso não ocorre. Alguma coisa está errada. O dinheiro não está sendo investido em políticas públicas”, afirma.
Lei dos royalties não vincula os gastos dos recursos
A Lei do Petróleo precisa ser modificada para impor limites ao administrador estadual e municipal em relação à aplicação dos recursos advindos dos royalties, sugere a pesquisadora. “No passado já houve leis que amarravam melhor essa destinação dos recursos, mas ao longo de cinqüenta anos elas foram sendo substituídas”, lembra Rejane.
A Lei n.º 2.004/1953 estabelecia no art. 27, § 4°, que a aplicação desses recursos deveria ser “preferentemente, na produção de energia elétrica e na pavimentação de rodovias”, mas em 1985, mediante a Lei n.° 7.453, ficou estabelecida uma ampliação da aplicação dos recursos redigida da seguinte forma: ”Preferentemente em energia, pavimentação de rodovias, abastecimento e tratamento de água, irrigação, proteção ao meio ambiente e saneamento”.
Em 1986, a Lei nº 7.525 deu a seguinte redação ao parágrafo terceiro do artigo 7º da antiga lei de 1953: “Ressalvados os recursos destinados ao Ministério da Marinha, os demais recursos previstos neste artigo serão aplicados pelos Estados, Territórios e Municípios, exclusivamente, em energia, pavimentação de rodovias, abastecimento e tratamento de água, irrigação, proteção ao meio ambiente e em saneamento básico”.
Mudança recente impede o uso no pagamento de dívidas (com exceção a da União) e salários
Em 1989, houve mais uma mudança na lei, desta vez para impedir que os recursos fossem utilizados para o pagamento de dívidas e de pessoal. O artigo 8º da Lei nº 7.990/1989 determinou: “O pagamento das compensações financeiras previstas nesta lei, inclusive o da indenização pela exploração do petróleo, do xisto betuminoso e do gás natural será efetuado, mensalmente, diretamente aos Estados, ao Distrito Federal, aos municípios e aos órgãos de Administração Direta da União até o último dia útil do mês subseqüente ao do fato gerador, vedada a aplicação dos recursos em pagamentos de dívidas e no quadro permanente de pessoal”. A Lei nº 10.195/2001 modificou o parágrafo 8º da lei de 1989 para abrir exceção e permitir que os recursos do petróleo fossem utilizados para pagar dívidas com a União.
A Lei n.° 9.478/1997, revogou a antiga Lei do Petróleo e silenciou quanto ao destino que os estados e municípios deveriam dar aos recursos dos royalties.
A Lei n.° 9.478/1997, revogou a antiga Lei do Petróleo e silenciou quanto ao destino que os estados e municípios deveriam dar aos recursos dos royalties.
“Diferentemente dos impostos, que não podem ter suas receitas vinculadas, nada impede que a lei vincule os royalties à recuperação do meio ambiente, à implementação de políticas públicas que beneficiem a população local, ou ainda, que busquem desenvolver novas tecnologias, relembrando que se trata de um recurso natural não-renovável”, sugere a autora da dissertação.
Fonte: FAPEAM, 30/01/2007
Fonte: FAPEAM, 30/01/2007
0 Comments:
Postar um comentário
<< Home