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Na Web No BLOG AMBIENTE ACREANO

23 outubro 2015

JUSTIÇA ACREANA CONSIDERA BLOGS O MESMO QUE JORNAIS!?!?

Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” (art. 5º, inciso II, da Constituição Federal em vigor).


Acabo de receber a intimação para que o Acreaovivo.com “regularize a omissão concernente à ausência de matrícula perante o Ofício do Registro Civil das Pessoas Jurídicas”.

Acreaovivo.com é um site de notícias da EME Amazônia Ltda., empresa regularmente constituída desde 1993.

A decisão do juízo da Vara de Registros Públicos da Comarca de Rio Branco nos parece teratológica – vamos demonstrar isso nos autos e por todos os meios e recursos que a legislação nos permitir –, pois não há expressa disposição legal que nos imponha tal medida eis que a LEI nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que “dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências”, fala que são obrigados à matrícula: “I - os jornais e demais publicações periódicas; II - as oficinas impressoras de quaisquer natureza, pertencentes a pessoas naturais ou jurídicas; III - as empresas de radiodifusão que mantenham serviços de notícias, reportagens, comentários, debates e entrevistas; IV - as empresas que tenham por objeto o agenciamento de notícias.” (art. 122).

Jornal é jornal, site é site.

Definições de “Jornal”:
“publicação periódica constituída por uma série de folhas grandes de papel, dobradas em caderno, onde foram impressas notícias, reportagens, crónicas, entrevistas, anúncios e outro tipo de informação de interesse público” (http://www.infopedia.pt/dicionarios/lingua-portuguesa/jornal)

“Jornal é um meio de comunicação impresso, geralmente um produto derivado do conjunto de atividades denominado jornalismo. As características principais de um jornal são: o uso de "papel de imprensa" - mais barato e de menor qualidade que os utilizados por outros materiais impressos; a linguagem própria - dentro daquilo que se entende por linguagem jornalística; e é um meio de comunicação de massas - um bem cultural que é consumido pelas massas. Os jornais têm conteúdo genérico, pois publicam notícias e opiniões que abrangem os mais diversos interesses sociais. No entanto, há também jornais com conteúdo especializado em economia, negócios ou desporto, entre outros. A periodicidade mais comum dos jornais é a diária, mas existem também aqueles com periodicidade semanal, quinzenal e mensal.” (https://pt.wikipedia.org/wiki/Jornal)

Definições de site:
“Website é uma palavra que resulta da justaposição das palavras inglesas web(rede) e site (sítio, lugar). No contexto das comunicações eletrônicas, website e sitepossuem o mesmo significado e são utilizadas para fazer referência a uma página ou a um agrupamento de páginas relacionadas entre si, acessíveis na internet através de um determinado endereço. No Português Europeu é também comum utilizar o termo sítio da internet ou sítio eletrônico.” (http://www.significados.com.br/website/)

“Um website ou site, também aportuguesado para sitio web ou sítio eletrônico (da internet), é um conjunto de páginas web, isto é, de hipertextos acessíveis geralmente pelo protocolo HTTP na internet. O conjunto de todos os sites públicos existentes compõe a World Wide Web. As páginas num site são organizadas a partir de um URL básico, ou sítio, onde fica a página principal, e geralmente residem no mesmo diretório de um servidor. As páginas são organizadas dentro do site numa hierarquia observável no URL, embora as hiperligações entre elas controlem o modo como o leitor se apercebe da estrutura global, modo esse que pode ter pouco a ver com a estrutura hierárquica dos arquivos do site.” (https://pt.wikipedia.org/wiki/Site)

O artigo 123 dessa Lei esclarece quais os documentos devem instruir o pedido de matrícula. Já o artigo 124, fala sobre a multa em caso de não registro (2 salários mínimos). O artigo 125 considera “clandestino o jornal, ou outra publicação periódica”, o que demonstra o forte conteúdo repressor dessa Lei decorrente do período da ditadura militar.

Há vários questionamentos que serão levados aos autos, como, por exemplo, se essa exigência da matrícula foi recepcionada pela atual Constituição, sendo a obrigação inconstitucional; se cabe a interpretação da Lei para que seja estendido o comando expresso de publicação de jornal (impresso, tanto que a lei fala de impressora) para sites de notícia na internet; se a obrigação da matrícula é na sede da redação ou da publicação on line; entre outros questionamentos.


Agiremos, “sem recuar, sem cair, sem temer”!