JUSTIÇA ACREANA CONSIDERA BLOGS O MESMO QUE JORNAIS!?!?
“Ninguém
será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”
(art. 5º, inciso II, da Constituição Federal em vigor).
Acabo de
receber a intimação para que o Acreaovivo.com “regularize a omissão concernente
à ausência de matrícula perante o Ofício do Registro Civil das Pessoas
Jurídicas”.
Acreaovivo.com
é um site de notícias da EME Amazônia Ltda., empresa regularmente constituída
desde 1993.
A decisão
do juízo da Vara de Registros Públicos da Comarca de Rio Branco nos parece
teratológica – vamos demonstrar isso nos autos e por todos os meios e recursos
que a legislação nos permitir –, pois não há expressa disposição legal que nos
imponha tal medida eis que a LEI nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que
“dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências”, fala que são
obrigados à matrícula: “I - os jornais e demais publicações periódicas; II - as
oficinas impressoras de quaisquer natureza, pertencentes a pessoas naturais ou
jurídicas; III - as empresas de radiodifusão que mantenham serviços de
notícias, reportagens, comentários, debates e entrevistas; IV - as empresas que
tenham por objeto o agenciamento de notícias.” (art. 122).
Jornal é
jornal, site é site.
Definições
de “Jornal”:
“publicação
periódica constituída por uma série de folhas grandes de papel, dobradas em
caderno, onde foram impressas notícias, reportagens, crónicas, entrevistas,
anúncios e outro tipo de informação de interesse público”
(http://www.infopedia.pt/dicionarios/lingua-portuguesa/jornal)
“Jornal é
um meio de comunicação impresso, geralmente um produto derivado do conjunto de
atividades denominado jornalismo. As características principais de um jornal
são: o uso de "papel de imprensa" - mais barato e de menor qualidade
que os utilizados por outros materiais impressos; a linguagem própria - dentro
daquilo que se entende por linguagem jornalística; e é um meio de comunicação
de massas - um bem cultural que é consumido pelas massas. Os jornais têm
conteúdo genérico, pois publicam notícias e opiniões que abrangem os mais
diversos interesses sociais. No entanto, há também jornais com conteúdo
especializado em economia, negócios ou desporto, entre outros. A periodicidade
mais comum dos jornais é a diária, mas existem também aqueles com periodicidade
semanal, quinzenal e mensal.” (https://pt.wikipedia.org/wiki/Jornal)
Definições
de site:
“Website é
uma palavra que resulta da justaposição das palavras inglesas web(rede) e site
(sítio, lugar). No contexto das comunicações eletrônicas, website e sitepossuem
o mesmo significado e são utilizadas para fazer referência a uma página ou a um
agrupamento de páginas relacionadas entre si, acessíveis na internet através de
um determinado endereço. No Português Europeu é também comum utilizar o termo
sítio da internet ou sítio eletrônico.”
(http://www.significados.com.br/website/)
“Um
website ou site, também aportuguesado para sitio web ou sítio eletrônico (da
internet), é um conjunto de páginas web, isto é, de hipertextos acessíveis
geralmente pelo protocolo HTTP na internet. O conjunto de todos os sites
públicos existentes compõe a World Wide Web. As páginas num site são
organizadas a partir de um URL básico, ou sítio, onde fica a página principal,
e geralmente residem no mesmo diretório de um servidor. As páginas são organizadas
dentro do site numa hierarquia observável no URL, embora as hiperligações entre
elas controlem o modo como o leitor se apercebe da estrutura global, modo esse
que pode ter pouco a ver com a estrutura hierárquica dos arquivos do site.”
(https://pt.wikipedia.org/wiki/Site)
O artigo
123 dessa Lei esclarece quais os documentos devem instruir o pedido de
matrícula. Já o artigo 124, fala sobre a multa em caso de não registro (2
salários mínimos). O artigo 125 considera “clandestino o jornal, ou outra
publicação periódica”, o que demonstra o forte conteúdo repressor dessa Lei
decorrente do período da ditadura militar.
Há vários
questionamentos que serão levados aos autos, como, por exemplo, se essa
exigência da matrícula foi recepcionada pela atual Constituição, sendo a
obrigação inconstitucional; se cabe a interpretação da Lei para que seja
estendido o comando expresso de publicação de jornal (impresso, tanto que a lei
fala de impressora) para sites de notícia na internet; se a obrigação da
matrícula é na sede da redação ou da publicação on line; entre outros
questionamentos.
Agiremos,
“sem recuar, sem cair, sem temer”!
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