VENDA ILEGAL DE SANGUE DE ÍNDIOS BRASILEIROS POR EMPRESA AMERICANA
Responsabilidade Civil, Dignidade Humana e Cyberdireito: Um Estudo de Caso sobre a Mídia Eletrônica (1)
Anna Cruz de Araújo (2)
O caso do Médico brasileiro acusado de biopirataria"
Diversas notícias recentes publicadas em jornais, websites e blogs do Brasil e do exterior têm associado o nome do médico Hilton Pereira da Silva com a comercialização de células sanguíneas dos índios Karitiana e Suruí, de Rondônia, através da internet.
Entre coleções de diversas populações mundiais, existem atualmente 10 amostras de células imortalizadas de duas tribos indígenas brasileiras (cinco amostras Karitiana e cinco amostras Suruí) sendo vendidas pelo laboratório norte-americano Coriell Cell Repositories. O sangue que originou este material provém da coleção Stanford/Yale, foi coletado na década de 1980 para pesquisa e já estava disponível para compra na internet, pelo menos, desde abril de 1996 (KIDD et al., 1991; SANTOS e COIMBRA Jr, 1996).
Segundo seu depoimento na "Comissão de Biopirataria" da Câmara Federal, o Dr. Hilton, que também é antropólogo, trabalhou em agosto de 1996 entre os Karitiana como consultor em um documentário sobre lendas da Amazônia para o Canal Discovery e, devido a ausência de profissionais de saúde na aldeia, foi solicitado pelos índios a lhes prestar assistência médica, no que concordou. O médico, entretanto, dispunha apenas de um kit para emergências, para uso da equipe, e não tinha previsão de atender a uma tribo inteira. Dessa forma, durante as consultas e exames algumas amostras de sangue foram emergencialmente colhidas para tentar estabelecer o diagnóstico complementar de doenças e levadas para análise à Universidade Federal do Pará, onde ficaram depositadas até 2004, quando foram requeridas pela Justiça de Rondônia. O sangue coletado para análises clínicas não saiu do Brasil e não teve destino comercial (link).
A atuação do médico se deu, assim, em consonância com o disposto no seu Código de conduta profissional, in verbis:
"É direito do médico...
"Art. 21. Indicar o procedimento adequado ao paciente, observadas as práticas reconhecidamente aceitas e respeitando as normas legais vigentes no país.
"É vedado ao médico...
"Art. 57. Deixar de utilizar todos os meios disponíveis de diagnóstico e tratamento a seu alcance em favor do paciente;
"Art. 58. Deixar de atender paciente que procure seus cuidados profissionais em caso de urgência quando não haja outro médico ou serviço médico em condições de fazê-lo."
O Dr. Hilton tem sido acusado pela imprensa de ser o responsável pelo envio de sangue indígena ao laboratório Coriell, a despeito da regularidade de sua atuação e ainda que haja abundante documentação (KIDD et al., 1991, 1993; CÂMARA FEDERAL, 1997, SANTOS e COIMBRA Jr., 2005, link) demonstrando que aquele material à venda antecede, em vários anos, a estadia do médico na aldeia Karitiana - e o Dr. Silva jamais esteve entre os Suruí. Na verdade, houve uma coincidência temporal, pois o atendimento médico e a divulgação da venda de células das etnias brasileras pela internet (SANTOS e COIMBRA Jr., 1996) ocorreram no mesmo ano, 1996. Foi esta coincidência, provavelmente, que levou a imprensa a relacionar a coleta de sangue dos Karitiana para fins propedêuticos, em 1996, com aquela outra, realizada pelos pesquisadores norte-americanos quase uma década antes.
Este equívoco poderia ter sido evitado se jornalistas tivessem cumprido com o dever de zelar pela dignidade humana, observando minimamente o seu próprio Código de Ética (Artigos 2, 3, 7, 14 e 15, inter alia, como veremos a seguir) e os princípios constitucionais.
Quando o jornalismo virtual produz dano real
"Como repor a verdade depois que uma versão incorreta de uma notícia cai na net?"
A personalidade é o primeiro dos bens do homem, concedido a ele não pelo Poder ou por normas de qualquer natureza; sua aquisição é originária e imediata àqueles que apresentam a especialíssima condição humana. Da personalidade, irradiam os direitos à salvaguarda da dignidade, ao desenvolvimento pleno e livre de potencialidades e ao respeito ao bem estar físico e emocional.
Destarte, é possível depreender que tais direitos não constituem meramente liberdades negativas, impondo tão só dever geral de abstenção: não é outra a tarefa do Estado, da imprensa e da sociedade senão a de agir para a promoção cada vez mais ampla e satisfatória daquelas prerrogativas. É direito do indivíduo, portanto, defender o patrimônio imaterial que constrói no exercício de seu mister profissional, nas suas escolhas afetivas, nas convicções religiosas ou científicas, na convivência em sociedade.
Na lição de Humberto Theodoro: "Pode-se afirmar que são danos morais os ocorridos na esfera da subjetividade, ou no plano valorativo da pessoa na sociedade, alcançando os aspectos mais íntimos da personalidade humana" ( 2001, p.2).
Assim, a conduta atentatória à honra, entendida em sua dupla projeção - interna, auto-estima, amor-próprio e, de outra forma, externa, boa fama, boa reputação - configura dano ao ser moral, sendo devida a reparação ampla, inclusive em pecúnia - ainda que a dor experimentada e as cicatrizes subjetivas intangíveis não sejam monetariamente mensuráveis -, visando atenuar o injusto sofrimento causado e desestimular a reincidência do agente na prática lesiva.
Naturalmente, a simples proclamação não faz vivo, pulsante, efetivo e garantido um direito - é mister revesti-lo de um sistema protetivo idôneo, sob iluminura constitucional, mas também instrumentalizado em aparato infraconstitucional, para mais adequada tutela. Neste diapasão, a completa reparabilidade aos danos materiais e morais foi prevista na Constituição da República de 1988, art. 5o, V e X, in verbis:
"V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
"X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação."
Não haveria de ser outra a inspiração da Carta Magna, uma vez que no primeiro de seus artigos, inciso III, nobilitou como princípio fundamental da República a dignidade humana. Ela, a dignidade, supramaterial, inalienável, indisponível e imprescritível, não se curvaria inerme ao mau uso da palavra, ao leviano diatribe, ao jornalismo especulativo.
Da mesma forma, reprovabilidade da lesão aos elementos íntimos, anímicos, do cidadão foi contemplada também no Código Civil Brasileiro pelo novel legislador, quando cuidou do art. 186:
"Art.186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito."
E ainda, especificamente, a Lei de Imprensa, lei no 5250/1967, estipulou a responsabilidade reparatória/compensatória daqueles que, no exercício jornalístico, infligem dano a outrem. É neste sentido a dicção do art.49, I e II, ipsis verbis: "Art. 49. Aquele que no exercício da liberdade de manifestação de pensamento e de informação, com dolo ou culpa, viola direito, ou causa prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar: I - os danos morais e materiais, nos casos previstos no art. 16, números II e IV, e no art. 18, e de calúnia, difamação ou injúrias; II - os danos materiais, nos demais casos".
Certamente, a imprensa livre é conquista da democracia, garantia constitucional e a força indispensável à dignidade humana, pois o oficio de informar precisa e criticamente o cidadão conduz a decisões coerentemente orientadas. A Carta Magna, assim, livrou-a de qualquer tipo de escamoteação: "Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição".
As liberdades, todas elas, contudo, devem ser enquadradas em certas balizas do bom senso, da justiça, dos direitos humanos. Oportuna é a palavra de Bueno de Godoy: "Não há liberdade ou interesse público que justifique a notícia inveraz como causa de sacrifício da honra ou privacidade". (2001,p.76).
Mesmo que elucidativa a contribuição doutrinária, é bastante a leitura atenta do parágrafo seguinte ao caput do art. 220 para a compreensão adequada do lineamento da liberdade de imprensa, que transcrevemos: "§1o Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art.5o, IV, V, X, XIII e XIV".
É o caráter independente e livre da imprensa que a torna, também, responsável pelos seus maus atos. Liberdade e responsabilidade, resta claro, caminham pari passu. O "jornalismo" despreocupado e panfletário, vazio de eticidade, afeta a honra individual e, além dela, perturba a comunidade, prestando um desserviço.
"IV. A função da imprensa, lastreada pelo direito constitucionalmente resguardado de informar, é de divulgar informações socialmente úteis movida pelo interesse público, entendido este como interesse que move toda a coletividade e não como interesse público por comentários denegridores, ainda que tangenciem assuntos de importância inconteste.
V- Comentários agressivos e desairosos, além de dar ao escrito caráter de total deselegância, não contribuem para o progresso social e político da nação, além de ferirem profundamente as esferas objetiva e subjetiva da honra daquele sobre quem é veiculada a matéria." (Acórdão n.º 116120- Apelação Cível APC 5022598/TJDF- Relatora: Desembargadora Nancy Andrighi- 2ª Turma Cível )
A finalidade briosa e nobre é meta a ser perseguida obstinadamente pelos profissionais formadores de opinião. Dela preocupou-se o Código de Ética do Jornalista, em vigor desde 1987.
Válida é a reprodução textual: "Art. 2o. A divulgação de informação, precisa e correta , é dever dos meios de comunicação pública, independente da natureza de sua propriedade. "Art. 3o. A informação divulgada pelos meios de comunicação pública se pautará pela real ocorrência dos fatos e terá por finalidade o interesse social e coletivo. "Art. 7o - O compromisso fundamental do jornalista é com a verdade dos fatos, e seu trabalho se pauta pela precisa apuração dos acontecimentos e sua correta divulgação".
Decerto, não é função da imprensa - e por isso mesmo dela é inexigível - a investigação própria de Polícia ou de Ministério Público. Entretanto, o mínimo recomendável ao jornalismo responsável é a oitiva de todos os envolvidos na notícia. No presente caso, simplíssimo seria fazê-lo, pois o Ofendido, residente no Brasil há muito, jamais se esquivou de fornecer dados e detalhados esclarecimentos, sendo funcionário público federal, com endereço, telefones e demais informações pessoais acessíveis a quaisquer interessados, inclusive através do Currículo Lattes, do CNPq.
Sendo execrável a censura prévia, também o é a inexistência de crivo prévio de verificação de veracidade do que se diz, publica, divulga. Aconselha, neste sentido, não apenas a prudência do homem médio mas, particularmente, a norma da categoria:
"Art. 14. O jornalista deve: a) Ouvir sempre, antes da divulgação dos fatos, todas as pessoas objeto de acusações não comprovadas, feitas por terceiros e não suficientemente demonstradas ou verificadas. b) Tratar com respeito a todas as pessoas mencionadas nas informações que divulgar.
"Art. 15 - O jornalista deve permitir o direito de resposta às pessoas envolvidas ou mencionadas em sua matéria, quando ficar demonstrada a existência de equívocos ou incorreções".
Neste caso, as notícias atabalhoadas desconsideraram as apurações feitas pelas Comissões Parlamentares de Inquérito, em 1997 e 2005, e a farta documentação existente, em via impressa e eletrônica, hábil a provar o equívoco que se teceu, não escutaram o médico ofendido, nem tampouco ponderaram sobre o constrangimento que causariam nesta azáfama, ao publicar informações incorretas e frases truncadas.
Extrapolando do "animus narrandi" para o "animus injuriandi", esquivando-se da pesquisa prévia para a informar com verdade - no que descumprem um dever, conforme já demonstrado -, as reportagens afetam não apenas o patrimônio "ideal" do Ofendido, mas repercutem inclusive em suas relações profissionais e, em conseqüência, produzem dano material. O dano, de fato, é uno: o material interfere no moral; o moral comunica-se com o material.
Há de se lembrar que a boa fama sobrevive ao corpo, não sendo possível, portanto, diminuir a importância dos verbalismos que a lesionam. A honra profissional, sobretudo, vai além do Ofendido em si e atinge seu grupo social.
A publicação da notícia inveraz já seria suficientemente perniciosa, mas dificultar sua correção prova-se algo ainda pior. Mais que isso: um jornal lido no dia X, não necessariamente será lido no dia Y e, se o for, não serão todos os leitores que correlacionarão novos fatos às antigas inverdades e as corrigirão em suas mentes. E ainda mais: à palavra escrita, eternizada no papel ou no cyberespaço, para sempre disponível em bibliotecas, no Google e demais sistemas de busca, não virá grampeada a notícia da semana seguinte, repondo a verdade. Temos, enfim, a tão somente relativa eficácia do direito de resposta satisfeito.
3. Abandonando a perspectiva de terra sem lei; criando a lei, ainda que sem terra.
"Como buscar a reparação devida, sobretudo quando a notícia é amplamente divulgada na internet?"
Mas como buscar a reparação devida, sobretudo quando a notícia é amplamente divulgada na internet? As considerações sobre a hipossuficiência do trabalhador e do consumidor encontram aqui o mesmo terreno jurídico. Mister, novamente, trazer a lume a palavra de Bueno de Godoy: "É preciso que os órgãos de imprensa tenham sempre presente a desigualdade e sobrepujança de seus meios em relação ao homem. Insta que os veículos próprios atentem às conseqüências de sua atividade" ( 2001, p.77 )
A internet é, atualmente, o meio de mais freqüentes e intensos intercâmbios de notícias e pesquisas, ignorando limites espaço-temporais e, por isso mesmo, produzindo a universalização do dano moral, quando este se faz através da divulgação de informação inveraz. Some-se a isso o fato de que "a Internet não é pessoa jurídica; não tem personalidade judiciária, não tem administrador, nem é controlada por um certo grupo que poderia emprestar natureza jurídica de 'holding', muito menos possui conselho fiscal ou deliberativo" ( SANTOS, 2001 p.11 ), dificultando o ajuste a antigos conceitos jurídicos e à forma clássica de responsabilização, e possibilitando a devassa da intimidade do indivíduo com fartas cores, sons, idiomas e em velocidade singular.
O Direito dos Códigos e a exegese encastelada no normativismo puro e simples muito pouco podem contra esse fenômeno. Mesmo os sítios nacionais se esquivam da aplicação da lei, arvorando-se, por vezes, no argumento de que não são "imprensa", noutras escondendo identidade de responsáveis através de "nicknames" ou ainda, simplesmente, "bloqueando" o apelo insistente e inconveniente de quem se sentiu lesado.
No gigantismo da internet, como tomar ciência de tudo o que se diz, se produz ou reproduz? E como se defender de uma publicação feita na Grécia ou na Estônia, por exemplo? Como entender competência e jurisdição se a Rede é ageográfica? Como mensurar o dano que se propaga por "emails" através de "spamming"? E que norma é cabível contra a violação da honra na Holanda? Qual a extensão da responsabilidade de quem faz um "clipping" ou um blog?
Na ordem internacional, o elemento norteador e limitador dessa soberania caótica e absoluta da Rede há de ser os Direitos Humanos. Eles, pela sua universalidade e pelo conteúdo ético, são oponíveis em qualquer lugar, contra qualquer um que lhes viole, em proteção incondicional. Assim, a afronta à dignidade através da palavra aguda e leviana há de ser reparada, pouco importando qual foi o suporte em que o dano se deu (jornal impresso, ondas de rádio ou tevê, blogs, emails, comunidades do Orkut ou sítios oficiais ou pessoais) ou em que língua isso ocorreu.
Internamente, diante da plenitude do ordenamento jurídico, há de se priorizar a consideração teleológica das leis de que se dispõem; daí ser inadmissível a interpretação restritiva e escusatória, como a crença de que na ausência de normas específicas sobre a Internet, ela repousará acima do direito individual fundamental, ou que o direito de resposta e a reparabilidade do dano moral só são devidos por quem exerça atividade de imprensa nos moldes antigos (papel e tinta).
Assim, a responsabilidade por incluir uma informação inverídica em sua página da Web é a de quem "assume o risco de eventual ataque a direito personalíssimo de terceiro" (SANTOS, 2001, p.119); ao lado dela, também a responsabilidade de quem produz a notícia difamatória, perfeitamente ajustável à abrangência da Lei de Imprensa, à medida que "a notícia é a mesma. Houve mudança apenas do suporte. O que antes vinha em forma de jornal impresso, agora surge da tela do computador" (SANTOS, 2001, p.120).
Embora no caso supracitado vários sítios e alguns jornais tenham se prontificado a atender a solicitação do médico de direito de resposta, verificou-se que muitos outros simplesmente não se manifestaram ou, quando o fizeram, alegaram que o escrito não era de sua responsabilidade, pois apenas reproduziram a informação obtida de outras fontes, o que lhes desincumbiria de responder pela notícia - argumentação claramente oposta aos ditames legais e aos imperativos morais.
Agradecimentos: Agradeço ao Dr. Hilton Pereira da Silva pelas informações prestadas e por permitir o acesso a diversos documentos, e aos amigos Marcele, Lucíola e Luciano, por comentários em versões prévias.
Referências:
CÂMARA DOS DEPUTADOS. Relatório Final da Comissão Externa Criada Para Apurar Denúncias de Exploração e Comercialização Ilegal de Plantas e Material Genético na Amazônia "Comissão da Biopirataria na Amazônia". Câmara dos Deputados: Brasília, DF, 1997.
GODOY, CLB. A Liberdade de Imprensa e os Direitos da Personalidade. São Paulo: Atlas, 2001.
KIDD, JR; BLACK, FL; WEISS, KM; BALAZS, I, KIDD, KK. Studies of three Amerindian populations using nuclear DNA polymorphisms. Human Biology 63(6):775-794, 1991.
KIDD, JR; PAKSTIS, AJ; KIDD KK. Global Levels of DNA Variation. In: Proceedings from the Fourth International Symposium on Human Identification. Promega Corporation, EUA, 1993.
SANTOS, AJ. Dano Moral na Internet. São Paulo: Método, 2001.
SANTOS, RV; COIMBRA Jr, CEA. Sangue, bioética e populações indígenas. Parabólicas, 20(3):7, 1996.
SANTOS, RV; COIMBRA Jr, CEA. Vende-se sangue de Índio Suruí e Caritiana. Jornal O Globo, Primeiro Caderno, 9 de maio, p. 7, 2005.
THEODORO JÚNIOR, H. Dano Moral. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2001.
(1) Anna Cruz de Araújo Pereira da Silva é advogada, especialista em Geriatria e Gerontologia pela UNATI/UERJ e Mestranda em Direito pela UFPa.
(2) Artigo originalmente publicado no site Verbo Jurídico, Dezembro de 2005.
Anna Cruz de Araújo (2)
O caso do Médico brasileiro acusado de biopirataria"
Diversas notícias recentes publicadas em jornais, websites e blogs do Brasil e do exterior têm associado o nome do médico Hilton Pereira da Silva com a comercialização de células sanguíneas dos índios Karitiana e Suruí, de Rondônia, através da internet.
Entre coleções de diversas populações mundiais, existem atualmente 10 amostras de células imortalizadas de duas tribos indígenas brasileiras (cinco amostras Karitiana e cinco amostras Suruí) sendo vendidas pelo laboratório norte-americano Coriell Cell Repositories. O sangue que originou este material provém da coleção Stanford/Yale, foi coletado na década de 1980 para pesquisa e já estava disponível para compra na internet, pelo menos, desde abril de 1996 (KIDD et al., 1991; SANTOS e COIMBRA Jr, 1996).
Segundo seu depoimento na "Comissão de Biopirataria" da Câmara Federal, o Dr. Hilton, que também é antropólogo, trabalhou em agosto de 1996 entre os Karitiana como consultor em um documentário sobre lendas da Amazônia para o Canal Discovery e, devido a ausência de profissionais de saúde na aldeia, foi solicitado pelos índios a lhes prestar assistência médica, no que concordou. O médico, entretanto, dispunha apenas de um kit para emergências, para uso da equipe, e não tinha previsão de atender a uma tribo inteira. Dessa forma, durante as consultas e exames algumas amostras de sangue foram emergencialmente colhidas para tentar estabelecer o diagnóstico complementar de doenças e levadas para análise à Universidade Federal do Pará, onde ficaram depositadas até 2004, quando foram requeridas pela Justiça de Rondônia. O sangue coletado para análises clínicas não saiu do Brasil e não teve destino comercial (link).
A atuação do médico se deu, assim, em consonância com o disposto no seu Código de conduta profissional, in verbis:
"É direito do médico...
"Art. 21. Indicar o procedimento adequado ao paciente, observadas as práticas reconhecidamente aceitas e respeitando as normas legais vigentes no país.
"É vedado ao médico...
"Art. 57. Deixar de utilizar todos os meios disponíveis de diagnóstico e tratamento a seu alcance em favor do paciente;
"Art. 58. Deixar de atender paciente que procure seus cuidados profissionais em caso de urgência quando não haja outro médico ou serviço médico em condições de fazê-lo."
O Dr. Hilton tem sido acusado pela imprensa de ser o responsável pelo envio de sangue indígena ao laboratório Coriell, a despeito da regularidade de sua atuação e ainda que haja abundante documentação (KIDD et al., 1991, 1993; CÂMARA FEDERAL, 1997, SANTOS e COIMBRA Jr., 2005, link) demonstrando que aquele material à venda antecede, em vários anos, a estadia do médico na aldeia Karitiana - e o Dr. Silva jamais esteve entre os Suruí. Na verdade, houve uma coincidência temporal, pois o atendimento médico e a divulgação da venda de células das etnias brasileras pela internet (SANTOS e COIMBRA Jr., 1996) ocorreram no mesmo ano, 1996. Foi esta coincidência, provavelmente, que levou a imprensa a relacionar a coleta de sangue dos Karitiana para fins propedêuticos, em 1996, com aquela outra, realizada pelos pesquisadores norte-americanos quase uma década antes.
Este equívoco poderia ter sido evitado se jornalistas tivessem cumprido com o dever de zelar pela dignidade humana, observando minimamente o seu próprio Código de Ética (Artigos 2, 3, 7, 14 e 15, inter alia, como veremos a seguir) e os princípios constitucionais.
Quando o jornalismo virtual produz dano real
"Como repor a verdade depois que uma versão incorreta de uma notícia cai na net?"
A personalidade é o primeiro dos bens do homem, concedido a ele não pelo Poder ou por normas de qualquer natureza; sua aquisição é originária e imediata àqueles que apresentam a especialíssima condição humana. Da personalidade, irradiam os direitos à salvaguarda da dignidade, ao desenvolvimento pleno e livre de potencialidades e ao respeito ao bem estar físico e emocional.
Destarte, é possível depreender que tais direitos não constituem meramente liberdades negativas, impondo tão só dever geral de abstenção: não é outra a tarefa do Estado, da imprensa e da sociedade senão a de agir para a promoção cada vez mais ampla e satisfatória daquelas prerrogativas. É direito do indivíduo, portanto, defender o patrimônio imaterial que constrói no exercício de seu mister profissional, nas suas escolhas afetivas, nas convicções religiosas ou científicas, na convivência em sociedade.
Na lição de Humberto Theodoro: "Pode-se afirmar que são danos morais os ocorridos na esfera da subjetividade, ou no plano valorativo da pessoa na sociedade, alcançando os aspectos mais íntimos da personalidade humana" ( 2001, p.2).
Assim, a conduta atentatória à honra, entendida em sua dupla projeção - interna, auto-estima, amor-próprio e, de outra forma, externa, boa fama, boa reputação - configura dano ao ser moral, sendo devida a reparação ampla, inclusive em pecúnia - ainda que a dor experimentada e as cicatrizes subjetivas intangíveis não sejam monetariamente mensuráveis -, visando atenuar o injusto sofrimento causado e desestimular a reincidência do agente na prática lesiva.
Naturalmente, a simples proclamação não faz vivo, pulsante, efetivo e garantido um direito - é mister revesti-lo de um sistema protetivo idôneo, sob iluminura constitucional, mas também instrumentalizado em aparato infraconstitucional, para mais adequada tutela. Neste diapasão, a completa reparabilidade aos danos materiais e morais foi prevista na Constituição da República de 1988, art. 5o, V e X, in verbis:
"V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
"X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação."
Não haveria de ser outra a inspiração da Carta Magna, uma vez que no primeiro de seus artigos, inciso III, nobilitou como princípio fundamental da República a dignidade humana. Ela, a dignidade, supramaterial, inalienável, indisponível e imprescritível, não se curvaria inerme ao mau uso da palavra, ao leviano diatribe, ao jornalismo especulativo.
Da mesma forma, reprovabilidade da lesão aos elementos íntimos, anímicos, do cidadão foi contemplada também no Código Civil Brasileiro pelo novel legislador, quando cuidou do art. 186:
"Art.186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito."
E ainda, especificamente, a Lei de Imprensa, lei no 5250/1967, estipulou a responsabilidade reparatória/compensatória daqueles que, no exercício jornalístico, infligem dano a outrem. É neste sentido a dicção do art.49, I e II, ipsis verbis: "Art. 49. Aquele que no exercício da liberdade de manifestação de pensamento e de informação, com dolo ou culpa, viola direito, ou causa prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar: I - os danos morais e materiais, nos casos previstos no art. 16, números II e IV, e no art. 18, e de calúnia, difamação ou injúrias; II - os danos materiais, nos demais casos".
Certamente, a imprensa livre é conquista da democracia, garantia constitucional e a força indispensável à dignidade humana, pois o oficio de informar precisa e criticamente o cidadão conduz a decisões coerentemente orientadas. A Carta Magna, assim, livrou-a de qualquer tipo de escamoteação: "Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição".
As liberdades, todas elas, contudo, devem ser enquadradas em certas balizas do bom senso, da justiça, dos direitos humanos. Oportuna é a palavra de Bueno de Godoy: "Não há liberdade ou interesse público que justifique a notícia inveraz como causa de sacrifício da honra ou privacidade". (2001,p.76).
Mesmo que elucidativa a contribuição doutrinária, é bastante a leitura atenta do parágrafo seguinte ao caput do art. 220 para a compreensão adequada do lineamento da liberdade de imprensa, que transcrevemos: "§1o Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art.5o, IV, V, X, XIII e XIV".
É o caráter independente e livre da imprensa que a torna, também, responsável pelos seus maus atos. Liberdade e responsabilidade, resta claro, caminham pari passu. O "jornalismo" despreocupado e panfletário, vazio de eticidade, afeta a honra individual e, além dela, perturba a comunidade, prestando um desserviço.
"IV. A função da imprensa, lastreada pelo direito constitucionalmente resguardado de informar, é de divulgar informações socialmente úteis movida pelo interesse público, entendido este como interesse que move toda a coletividade e não como interesse público por comentários denegridores, ainda que tangenciem assuntos de importância inconteste.
V- Comentários agressivos e desairosos, além de dar ao escrito caráter de total deselegância, não contribuem para o progresso social e político da nação, além de ferirem profundamente as esferas objetiva e subjetiva da honra daquele sobre quem é veiculada a matéria." (Acórdão n.º 116120- Apelação Cível APC 5022598/TJDF- Relatora: Desembargadora Nancy Andrighi- 2ª Turma Cível )
A finalidade briosa e nobre é meta a ser perseguida obstinadamente pelos profissionais formadores de opinião. Dela preocupou-se o Código de Ética do Jornalista, em vigor desde 1987.
Válida é a reprodução textual: "Art. 2o. A divulgação de informação, precisa e correta , é dever dos meios de comunicação pública, independente da natureza de sua propriedade. "Art. 3o. A informação divulgada pelos meios de comunicação pública se pautará pela real ocorrência dos fatos e terá por finalidade o interesse social e coletivo. "Art. 7o - O compromisso fundamental do jornalista é com a verdade dos fatos, e seu trabalho se pauta pela precisa apuração dos acontecimentos e sua correta divulgação".
Decerto, não é função da imprensa - e por isso mesmo dela é inexigível - a investigação própria de Polícia ou de Ministério Público. Entretanto, o mínimo recomendável ao jornalismo responsável é a oitiva de todos os envolvidos na notícia. No presente caso, simplíssimo seria fazê-lo, pois o Ofendido, residente no Brasil há muito, jamais se esquivou de fornecer dados e detalhados esclarecimentos, sendo funcionário público federal, com endereço, telefones e demais informações pessoais acessíveis a quaisquer interessados, inclusive através do Currículo Lattes, do CNPq.
Sendo execrável a censura prévia, também o é a inexistência de crivo prévio de verificação de veracidade do que se diz, publica, divulga. Aconselha, neste sentido, não apenas a prudência do homem médio mas, particularmente, a norma da categoria:
"Art. 14. O jornalista deve: a) Ouvir sempre, antes da divulgação dos fatos, todas as pessoas objeto de acusações não comprovadas, feitas por terceiros e não suficientemente demonstradas ou verificadas. b) Tratar com respeito a todas as pessoas mencionadas nas informações que divulgar.
"Art. 15 - O jornalista deve permitir o direito de resposta às pessoas envolvidas ou mencionadas em sua matéria, quando ficar demonstrada a existência de equívocos ou incorreções".
Neste caso, as notícias atabalhoadas desconsideraram as apurações feitas pelas Comissões Parlamentares de Inquérito, em 1997 e 2005, e a farta documentação existente, em via impressa e eletrônica, hábil a provar o equívoco que se teceu, não escutaram o médico ofendido, nem tampouco ponderaram sobre o constrangimento que causariam nesta azáfama, ao publicar informações incorretas e frases truncadas.
Extrapolando do "animus narrandi" para o "animus injuriandi", esquivando-se da pesquisa prévia para a informar com verdade - no que descumprem um dever, conforme já demonstrado -, as reportagens afetam não apenas o patrimônio "ideal" do Ofendido, mas repercutem inclusive em suas relações profissionais e, em conseqüência, produzem dano material. O dano, de fato, é uno: o material interfere no moral; o moral comunica-se com o material.
Há de se lembrar que a boa fama sobrevive ao corpo, não sendo possível, portanto, diminuir a importância dos verbalismos que a lesionam. A honra profissional, sobretudo, vai além do Ofendido em si e atinge seu grupo social.
A publicação da notícia inveraz já seria suficientemente perniciosa, mas dificultar sua correção prova-se algo ainda pior. Mais que isso: um jornal lido no dia X, não necessariamente será lido no dia Y e, se o for, não serão todos os leitores que correlacionarão novos fatos às antigas inverdades e as corrigirão em suas mentes. E ainda mais: à palavra escrita, eternizada no papel ou no cyberespaço, para sempre disponível em bibliotecas, no Google e demais sistemas de busca, não virá grampeada a notícia da semana seguinte, repondo a verdade. Temos, enfim, a tão somente relativa eficácia do direito de resposta satisfeito.
3. Abandonando a perspectiva de terra sem lei; criando a lei, ainda que sem terra.
"Como buscar a reparação devida, sobretudo quando a notícia é amplamente divulgada na internet?"
Mas como buscar a reparação devida, sobretudo quando a notícia é amplamente divulgada na internet? As considerações sobre a hipossuficiência do trabalhador e do consumidor encontram aqui o mesmo terreno jurídico. Mister, novamente, trazer a lume a palavra de Bueno de Godoy: "É preciso que os órgãos de imprensa tenham sempre presente a desigualdade e sobrepujança de seus meios em relação ao homem. Insta que os veículos próprios atentem às conseqüências de sua atividade" ( 2001, p.77 )
A internet é, atualmente, o meio de mais freqüentes e intensos intercâmbios de notícias e pesquisas, ignorando limites espaço-temporais e, por isso mesmo, produzindo a universalização do dano moral, quando este se faz através da divulgação de informação inveraz. Some-se a isso o fato de que "a Internet não é pessoa jurídica; não tem personalidade judiciária, não tem administrador, nem é controlada por um certo grupo que poderia emprestar natureza jurídica de 'holding', muito menos possui conselho fiscal ou deliberativo" ( SANTOS, 2001 p.11 ), dificultando o ajuste a antigos conceitos jurídicos e à forma clássica de responsabilização, e possibilitando a devassa da intimidade do indivíduo com fartas cores, sons, idiomas e em velocidade singular.
O Direito dos Códigos e a exegese encastelada no normativismo puro e simples muito pouco podem contra esse fenômeno. Mesmo os sítios nacionais se esquivam da aplicação da lei, arvorando-se, por vezes, no argumento de que não são "imprensa", noutras escondendo identidade de responsáveis através de "nicknames" ou ainda, simplesmente, "bloqueando" o apelo insistente e inconveniente de quem se sentiu lesado.
No gigantismo da internet, como tomar ciência de tudo o que se diz, se produz ou reproduz? E como se defender de uma publicação feita na Grécia ou na Estônia, por exemplo? Como entender competência e jurisdição se a Rede é ageográfica? Como mensurar o dano que se propaga por "emails" através de "spamming"? E que norma é cabível contra a violação da honra na Holanda? Qual a extensão da responsabilidade de quem faz um "clipping" ou um blog?
Na ordem internacional, o elemento norteador e limitador dessa soberania caótica e absoluta da Rede há de ser os Direitos Humanos. Eles, pela sua universalidade e pelo conteúdo ético, são oponíveis em qualquer lugar, contra qualquer um que lhes viole, em proteção incondicional. Assim, a afronta à dignidade através da palavra aguda e leviana há de ser reparada, pouco importando qual foi o suporte em que o dano se deu (jornal impresso, ondas de rádio ou tevê, blogs, emails, comunidades do Orkut ou sítios oficiais ou pessoais) ou em que língua isso ocorreu.
Internamente, diante da plenitude do ordenamento jurídico, há de se priorizar a consideração teleológica das leis de que se dispõem; daí ser inadmissível a interpretação restritiva e escusatória, como a crença de que na ausência de normas específicas sobre a Internet, ela repousará acima do direito individual fundamental, ou que o direito de resposta e a reparabilidade do dano moral só são devidos por quem exerça atividade de imprensa nos moldes antigos (papel e tinta).
Assim, a responsabilidade por incluir uma informação inverídica em sua página da Web é a de quem "assume o risco de eventual ataque a direito personalíssimo de terceiro" (SANTOS, 2001, p.119); ao lado dela, também a responsabilidade de quem produz a notícia difamatória, perfeitamente ajustável à abrangência da Lei de Imprensa, à medida que "a notícia é a mesma. Houve mudança apenas do suporte. O que antes vinha em forma de jornal impresso, agora surge da tela do computador" (SANTOS, 2001, p.120).
Embora no caso supracitado vários sítios e alguns jornais tenham se prontificado a atender a solicitação do médico de direito de resposta, verificou-se que muitos outros simplesmente não se manifestaram ou, quando o fizeram, alegaram que o escrito não era de sua responsabilidade, pois apenas reproduziram a informação obtida de outras fontes, o que lhes desincumbiria de responder pela notícia - argumentação claramente oposta aos ditames legais e aos imperativos morais.
Agradecimentos: Agradeço ao Dr. Hilton Pereira da Silva pelas informações prestadas e por permitir o acesso a diversos documentos, e aos amigos Marcele, Lucíola e Luciano, por comentários em versões prévias.
Referências:
CÂMARA DOS DEPUTADOS. Relatório Final da Comissão Externa Criada Para Apurar Denúncias de Exploração e Comercialização Ilegal de Plantas e Material Genético na Amazônia "Comissão da Biopirataria na Amazônia". Câmara dos Deputados: Brasília, DF, 1997.
GODOY, CLB. A Liberdade de Imprensa e os Direitos da Personalidade. São Paulo: Atlas, 2001.
KIDD, JR; BLACK, FL; WEISS, KM; BALAZS, I, KIDD, KK. Studies of three Amerindian populations using nuclear DNA polymorphisms. Human Biology 63(6):775-794, 1991.
KIDD, JR; PAKSTIS, AJ; KIDD KK. Global Levels of DNA Variation. In: Proceedings from the Fourth International Symposium on Human Identification. Promega Corporation, EUA, 1993.
SANTOS, AJ. Dano Moral na Internet. São Paulo: Método, 2001.
SANTOS, RV; COIMBRA Jr, CEA. Sangue, bioética e populações indígenas. Parabólicas, 20(3):7, 1996.
SANTOS, RV; COIMBRA Jr, CEA. Vende-se sangue de Índio Suruí e Caritiana. Jornal O Globo, Primeiro Caderno, 9 de maio, p. 7, 2005.
THEODORO JÚNIOR, H. Dano Moral. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2001.
(1) Anna Cruz de Araújo Pereira da Silva é advogada, especialista em Geriatria e Gerontologia pela UNATI/UERJ e Mestranda em Direito pela UFPa.
(2) Artigo originalmente publicado no site Verbo Jurídico, Dezembro de 2005.
0 Comments:
Postar um comentário
<< Home